Página 11100 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 29 de Outubro de 2020

posteriores reajustes dissidiais realizados pela ré.

Assim, sendo, condeno a reclamada a proceder o pagamento, ao reclamante, de diferenças salariais, oriundas do desvio funcional do autor para o cargo de encarregado de tinturaria desde a data de 27-06-2012 e até 31-07-2014, diferenças estas correspondentes àquelas entre ao valor dos salários pagos em tal período e aqueles efetivamente devidos, os quais deverão ser calculados tomando-se como evolução salarial correta a seguinte: salário-hora de R$ 17,49 (R$ 10,73 + 6,76) será tido como o devido em 27-06-2012, e que deverá sofrer os reajustes percentuais aplicados pela reclamada aos 01-11-2012, 01-01-2013, 01-11-2013 e 01-01-2014, tudo conforme anotações em CTPS, ID b207517.

Os reajustes salariais, em questão impactariam, igualmente, na evolução salarial do autor posterior a 01-08-2014. Contudo, considerando-se o limite da pretensão exordial, específico no sentido de abranger “diferenças salariais decorrentes da caracterização do desvio de função, em relação aos cargos de Ajudante Geral e Supervisor de Tinturaria, para o cargo de Encarregado de Tinturaria, compreendido no período de 27 de Junho de 2012 a 31 de Julho de 2014”, e visando evitar prolação de sentença ultra petita, deixo de deferir qualquer valor pertinente ao período posterior a 31-07-2014.

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