Página 603 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Outubro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Inexiste qualquer nulidade no julgamento monocrático. A decisão ora agravada negou seguimento ao Recurso Especial com base nas Súmulas 5/STJ, 282/STF e 356/STF, bem como no entendimento desta Corte Superior sobre a avaliação do cerceamento de defesa, enquadrando-se na hipótese do art. 557 do CPC/1973 (que é o diploma aplicável ao caso, nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ).

3. Tampouco se constata qualquer omissão a ser sanada, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da decisão agravada e da que rejeitou os Embargos de Declaração, as quais não padecem de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

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