Como se verifica, o Tribunal de origem afastou a existência da nulidade sob dois fundamentos distintos e autônomos: a ) não houve inversão dos quesitos, pois havendo tese de desclassificação, a sua votação deve ocorrer após a votação do segundo quesito; b ) a votação da tese de desclassificação deve ocorrer antes da análise do quesito genérico de absolvição, porque primeiro é necessário que os jurados, ao reconhecerem a existência do animus necandi, afirmem a sua competência para analisar o pleito absolutório.
As razões do recurso especial, entretanto, não refutaram o segundo fundamento, o qual é suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão recorrido, motivo pelo qual a análise do apelo nobre encontra obstáculo na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"