2. Constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em
curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer
medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional.