5. não foi comprovado o desenvolvimento da execução orçamentária à luz da Lei nº 4.320/64, da Lei nº 8.666/93, em todos os seus aspectos, e da Lei Complementar nº 101/2000, arts. 15 e 16 (Seção IV, subitem 3.2);
6. infringência ao art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal, pela aplicação indevida do percentual de 8,50% (Seção IV, subitem 3.3);
7. não foi comprovado o processamento das dívidas fundada e flutuante à luz das disposições emanadas dos arts. 1º, § 1º, 30, §§ 3º e 4º e 32, da Lei Complementar nº 101/2000 e dos arts. 92 e 98 da Lei nº 4.320/ 64 (Seção IV, subitens 3.5, 3.6, 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4);