Página 1989 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2011

E MONTEPIOS, com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, permanecendo cópias nos autos. Expeça-se mandado de levantamento consoantes depósitos de fls. 86, 88, 98 e 127 em favor da parte exeqüente. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Sertãozinho, 23 de novembro de 2011. NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES Juiz de Direito - ADV ANDRÉ RENATO JERONIMO OAB/SP 185159 - ADV EDUARDO JANOVIK OAB/ SP 124863

597.01.2008.013422-2/000000-000 - nº ordem 2144/2008 - Declaratória (em geral) - ANA TERESA DE ABREU DE JESUS X TIOKO ELIANA OKANO DO NASCIMENTO E OUTROS - Fls. 137/139 - Vistos. ANA TERESA DE ABREU DE JESUS ajuizou ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por danos morais contra TIOKO ELIANA OKANO DO NASCIMENTO e ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi nomeada Oficial de Escola em 1992; com o advento da Lei Complementar Estadual nº 888/2000, passou a desempenhar a função de Agente de Organização Escolar; que, desde 2008, a primeira ré, Diretora da escola onde a autora está lotada, transferiu-a para as funções de inspetora de alunos, atividades que não condizem com o cargo inicial da requerente, a qual sofre de problemas de saúde que a impedem de exercer esse mister. Diz ter sofrido dano moral. Pede tutela antecipada e, ao final, a condenação dos réus na obrigação de não fazer e indenização por danos morais em valor equivalente a cinquenta salários mínimos. Os requeridos foram citados e apresentaram contestações, na qual defendem a legalidade dos fatos e impugnam o pedido indenizatório (fls. 58/70 e 111/116). Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. A ação é improcedente. A autora alega, na inicial, estar sofrendo perseguição pela primeira requerida, Diretoria da escola, em razão de ter sido transferida para as funções de inspetora de alunos. Porém, sem razão. O art. 41 da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, revogou os artigos , e da Lei nº 7.698/92, que disciplinavam as funções anteriormente exercidas pela autora, que passou a desempenhar as funções de Agente de Organização Escolar. Nos termos do art. 5º, II, da citada Lei Complementar, compete ao Agente de Organização Escolar ?a responsabilidade de desenvolver atividades no âmbito da organização escolar, assim entendidas como suporte às ações da secretaria da escola, bem como o atendimento efetivo à comunidade escolar, de acordo com as necessidades de sua unidade?. Percebe-se claramente que a parte final do citado dispositivo legal dá à autoridade administrativa o poder discricionário de remanejar os funcionários conforme as necessidades da unidade. Nada há, pois, de ilegal. Desse modo, não se vislumbra desvio de finalidade ou ?perseguição?, a ensejar a nulidade do ato. Por conseguinte, não havendo ilegalidade, fica rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada requerido, ficando a exibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. P.R.I. Sertãozinho, 24 de novembro de 2011. NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES Juiz de Direito - ADV JAIR RICARDO PIZZO OAB/SP 253306 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264 - ADV FABIO HENRIQUE DURIGAN OAB/SP 231914

597.01.2009.000482-0/000000-000 - nº ordem 74/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD SA X CRISTINA C DE A RODRIGUES - Fls. 50/51 - Vistos, BANCO ITAUCARD SA ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face de CRISTINA C DE A RODRIGUES alegando, em síntese, ter com esse celebrado contrato de arrendamento mercantil de um veículo, ocorrendo inadimplemento no pagamento das prestações, pretendendo por isso a reintegração de posse liminar e julgamento que lhe reconheça em definitivo a tutela pleiteada. A liminar foi deferida (fls. 20), mas não cumprida, posto que o veículo, objeto da ação, não foi localizado (fls. 42, verso; 43, verso e 44). A parte autora foi intimada para dar andamento ao processo (fls. 47); no entanto, a mesma não se manifestou (fls. 48). É O RELATÓRIO DECIDO. Embora intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte autora quedou-se inerte. Conforme se verifica dos autos, o autor não tem interesse no prosseguimento do feito, a implicar em causa extintiva do feito. Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso III e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas, arquivem-se. P.R.I. Sertãozinho, 22 de novembro de 2011. NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES JUÍZ DE DIREITO - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919

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