Página 162 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Dezembro de 2011

fls.67: Providencie o inventariante o andamento do procedimento administrativo instaurado junto à Secretaria da Fazenda Estadual, conforme requerido as fls. 66. Decorrido o prazo de trinta dias, dê-se nova vista à Fazenda Estadual. Int. Adv.: (22066/ SP) NIVALDO FRANCISCO ESPOSTO, (158882/SP) JULIANA NEVES ESPOSTO.

1192/10 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - Movida por E. C. S. em face de V. B. C. S. - Desp. fls.257/258: Vistos. Rejeito os embargos de declaração, pois não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Com efeito, a sentença acolheu o pedido inicial de revisão, sendo que é indiferente a questão dos rendimentos da mãe do requerido, pois a relação é entre o requerente e o filho. Não bastasse, a sentença foi expressa no sentido de que ?Não se concebe que o requerente, que ostenta bons rendimentos, não possa colaborar com mais do que a mãe do menor, que não tem as mesmas condições? (fls. 246). Outrossim, é evidente que a questão do desemprego é também irrelevante, pois a legislação já prevê a via adequada para eventuais modificações da situação financeira do alimentante. Além disso, o simples desemprego, via de regra, não demonstra, por si só, modificação da situação financeira, na medida em que grande número de pessoas exerce atividade bastante lucrativa no mercado informal. Finalmente, a sentença é bastante clara quanto base de cálculo dos alimentos, nenhuma obscuridade remanescendo. A pretensão do embargante é claramente de modificar os termos da decisão, o que é absolutamente inviável pela via dos embargos de declaração, que não têm efeitos infringentes, senão aqueles resultantes do suprimento de omissão, ou quando sanada contradição ou obscuridade, não quando a decisão foi clara, como no caso. Assim, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade ocorre. Destarte, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, permanecendo a decisão tal com está lançada, com as observações acima descritas. Publique-se e intimem-se. Int. Adv.: (48963/SP) MARIA APARECIDA MARQUES, (126874/SP) HAMILTOM PAULINO PEREIRA JUNIOR

1203/10 - ALVARA - Movida por INGRYD DA SILVA BEZERRA, KAROLINE DA SILVA BEZERRA em face de LUDEMAR ROSENDO BEZERRA - Fls.36: providencie a parte interessada a retirada do alvará. Adv.: (194727/SP) ROSANA GOMES CAPRANICA

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