Página 10 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Dezembro de 2011

§ 7º Os procedimentos urgentes mencionados nos incisos I a VII e no § 2º deste artigo, distribuídos em horário de expediente forense, deverão ser concluídos na vara de origem até o dia 19 de dezembro de 2011 e os recebidos no plantão diário deverão ser ultimados pelo juiz plantonista na mesma data, independentemente do horário de encerramento de atendimento ao público.

§ 8º As medidas judiciais de que trata este artigo somente serão apreciadas se instruídas com declaração, subscrita pelo advogado ou interessado, de que igual pedido não foi formulado nem decidido no juízo competente de origem ou em outro plantão.

§ 9º As medidas urgentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no inciso VIII deste artigo, quando cumpridas as providências a que se refere o art. 179 daquele Estatuto, depois de encerrado o expediente das Varas da Infância e da Juventude do Distrito Federal, serão decididas pelo juiz plantonista, conforme regulamentação dos incisos I, II, V e VI do artigo 10 desta Portaria.

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