Página 242 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Dezembro de 2011

retroativa, conforme se depreende do art. 125, §§ 1º e 5º do CPM, inexistirá então, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já, inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais. A jurisprudência tem consagrado casos similares: "De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel. Sergio Carvalhosa RT 669/315)." Posto assim, em caráter excepcional e visando ao saneamento desta Vara, com a desobstrução da pauta e regularização do andamento do processo, acolho a promoção da tese da prescrição retroativa antecipada para sustar a marcha processual e arquivar o presente feito tendo em vista a carência da ação por falta de interesse de agir consoante fundamentação acima exposta. P.R.I Sem custas, Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e procedam-se às comunicações de estilo. Salvador, 01 de dezembro de 2011. Bel. PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA - JUIZ AUDITOR

ADV: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB 20197/BA) - Processo 001XXXX-87.2010.8.05.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUTOR: Euder dos Santos Nascimento - Decorrido o prazo recursal,dêse baixa e arquivem-se. Salvador (BA), 28 de novembro de 2011. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor

ADV: GILMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA (OAB 14398/BA) - Processo 001XXXX-36.2009.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Enio Silva da Costa - Vistos, etc... A Promotoria de Justiça, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra o SGT PM ENIO SILVA DA COSTA por infração ao art. 209 do Código Penal Militar, consoante denúncia de fls.02/03. Trata-se de processo de competência do Conselho Permanente de Justiça. Tendo sido recebida denúncia em 23/03/2009 antevê-se a hipótese de reconhecimento antecipado da prescrição retroativa. Com efeito, ainda que condenado (s) fosse (m) pelos fatos articulados na vestibular acusatória, uma vez analisados os ditames previstos no art. 69 do CPM, autorizada (s) estaria (m) a (s) aplicação (ões) da (s) penalidade (s) mínima (s) cominada (s) ao (s) delito (s) imputado (s). Assim, se de uma forma antecipada e, perfunctória análise das circunstâncias judiciais e legais alcança-se a conclusão de que em face da (s) pena (s) a ser (em) concretizada (s) na futura sentença, ocorrerá incidência da prescrição retroativa, conforme se depreende do art. 125, §§ 1º e 5º do CPM, inexistirá então, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já, inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais. A jurisprudência tem consagrado casos similares: "De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel. Sergio Carvalhosa RT 669/315)." Posto assim, em caráter excepcional e visando ao saneamento desta Vara, com a desobstrução da pauta e regularização do andamento do processo, acolho a promoção da tese da prescrição retroativa antecipada para sustar a marcha processual e arquivar o presente feito tendo em vista a carência da ação por falta de interesse de agir consoante fundamentação acima exposta. P.R.I Sem custas, Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e procedam-se às comunicações de estilo. Salvador, 01 de dezembro de 2011. Bel. PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA - JUIZ AUDITOR

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