8.2.19 - Compete à Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Autoridade Central Estadual) zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.
8.2.20 - O acesso ao Cadastro Nacional de Adoção, ao Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas e de Adolescentes em Conflito com a Lei, dar-se-á mediante uso de senha pessoal.