Página 34 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Dezembro de 2011

Diário Oficial da União
há 12 anos

a) Ainda que o proponente não tenha feito a solicitação nos termos do item 5.1.3.1, o Comitê Técnico-Científico poderá, excepcionalmente, e, quando couber, deliberar pela realização da avaliação in loco de determinadas tecnologias educacionais, desde que justifique expressamente a necessidade da medida.

b) A avaliação in loco será realizada em um dos locais ou instituições indicados pelo proponente, a critério do Comitê Técnico-Científico.

8.5.2.3. As propostas serão apreciadas pelo Comitê Técnico Científico que procederá à avaliação das condições para pré-qualificação das tecnologias educacionais, levando em consideração os seguintes aspectos comuns a todas as propostas:

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