LRF, art. 5º, § 4º. | Consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inciso V. | |
LRF, art. 5º, § 5º. | Consignar na LOA dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão. | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inciso V. | |
LRF, art. 8º. | Não estabelecer no prazo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inciso VII. | |
LRF, art. 8º, parágrafo único. | Não utilizar os recursos legalmente vinculados a finalidade específica exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inciso VII. | |
LRF, art. 9º. | Deixar de expedir ato determinando a limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei. | Multa de 30% dos vencimentos anuais. | Lei 10.028/2000, art. 5º, inciso III. | |
RECEITA PÚBLICA | ||||
LRF, art. 11. | Deixar de instituir, prever e efetivamente arrecadar todos os impostos da competência constitucional do ente. | Proibição de receber transferências voluntárias, no que se refere aos impostos, exceto relativas a ações de educação, saúde e assistência social (LRF, art. 11, parágrafo único). | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inciso VII. |
LRF, art. 12. | Deixar de observar as normas técnicas e legais aplicáveis às previsões de receita. | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inciso VII. | |
LRF, art. 12, § 2º. | Não respeitar a regra de que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de LOA. | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inciso VII. | |
LRF, art. 12, § 3º. | Não colocar à disposição no prazo os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inciso VII. | |
LRF, art. 13. | Não desdobrar no prazo as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inciso VII. | |
LRF, art. 14. | Efetuar a renúncia de receita sem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, sem atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das condições estabelecidas na lei. | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inciso VII. | |
LRF, art. 14, § 2º. | Efetuar a renúncia de receita, no caso dela decorrer da condição de compensação permanente de receita, antes de implementadas as medidas dessa compensação. | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inciso VII. | |
DESPESA PÚBLICA | ||||
LRF, art. 15. | Gerar despesa ou assumir obrigação que não atenda o disposto na Lei. | Despesa ou obrigação não autorizada, irregular e lesiva. | Reclusão de 1 a 4 anos. | CP, art. 359-D. |
LRF, art. 16. | Não cumprir a Lei na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. | Reclusão de 1 a 4 anos. | CP, art. 359-D. | |
LRF, art. 17. | Não cumprir a Lei na criação ou expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. | Reclusão de 1 a 4 anos. | CP, art. 359-D. | |
DESPESA COM PESSOAL | ||||
LRF, art. 19. | Exceder o limite da despesa total com pessoal em cada período de apuração. | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inciso VII. | |
LRF, art. 21. | Expedir ato que provoque aumento da despesa total com pessoal em desacordo com a Lei. | Nulidade do ato. | Reclusão de 1 a 4 anos. | CP, art. 359-D. |
LRF, art. 21, parágrafo único. | Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento da despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou legislatura. | Nulidade do ato. | Reclusão de 1 a 4 anos. | CP, art. 359-G. |
LRF, art. 22, parágrafo único. | Deixar de adotar as medidas previstas na lei quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite. | Proibições previstas na lei (LRF, art. 22, incisos I a V). | Reclusão de 1 a 4 anos. | CP, art. 359-D. |
LRF, art. 23. | Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. | Proibição de receber transferências voluntárias, exceto relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de obter garantia e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e redução de despesa com pessoal (LRF, art. 23, § 3º, incisos I a III). | Multa de 30% dos vencimentos anuais. | Lei 10.028/2000, art. 5º, inciso IV. |
DESPESA COM A SEGURIDADE SOCIAL | ||||
LRF, art. 24. | Criar, majorar ou estender benefício ou serviço relativo à seguridade social em desacordo com a lei. | Reclusão de 1 a 4 anos. | CP, art. 359-D. | |
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA | ||||
LRF, art. 25, § 1º. | Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com o limite ou condição estabelecida em lei. | Proibição de realizar transferência voluntária, exceto relativa a ações de educação, saúde e assistência social (LRF, art. 25, § 3º). | Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. | DEL 201, art. 1º, inciso XXIII. |
LRF, art. 25, § 2º. | Utilizar recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. | Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. | DEL 201, art. 1º, inciso IV. | |
RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO | ||||
LRF, art. 26. | Realizar a transferência de recursos ao setor privado sem autorização por lei específica, sem atender às condições estabelecidas na LDO e sem estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. | Reclusão de 1 a 4 anos. | CP, art. 359-D. | |
DÍVIDA | ||||
LRF, art. 29, § 4º. | Exceder, ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da dívida mobiliária do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido da atualização monetária. | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inciso VI. | |
LRF, art. 31. | Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal. | Proibição de realizar operação de crédito. Obrigação de obter resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º, incisos I e II) | Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. | DEL 201, art. 1º, inciso XVI. |
LRF, art. 31, § 1º. | Estar acima do limite da dívida consolidada e das operações de crédito dentro do limite de prazo. | Proibição de realizar operação de crédito. Obrigação de obter resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º, incisos I e II) | ||
LRF, art. 31, § 1º, inciso II. | Não obter o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, com limitação de empenho. | Multa de 30% dos vencimentos anuais. | Lei 10.028/2000, art. 5º, inciso III. | |
LRF, art. 31, § 2º. | Estar acima do limite da dívida mobiliária e das operações de crédito além do limite de prazo. | Proibição de receber transferências voluntárias, exceto relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de realizar operação de crédito. Obrigação de obter resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inciso VII. |