1. Inaplicável o princípio da insignificância nos casos de contrabando de medicamentos, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta e da efetiva ofensa à saúde pública.
2. É desnecessária a realização de prova pericial quando se tratar da conduta descrita no inciso Ido § 1º-B do art. 273 do Código Penal. Precedentes.
3. Quem introduz clandestinamente em solo nacional, com finalidade comercial, produto de origem estrangeira destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro no Órgão de Vigilância Sanitária competente, pratica o delito capitulado no art. 273, § 1º-B, inciso I, do CP.