Página 41 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Janeiro de 2012

59 a Impetrante informa que a correspondência referente ao licenciamento do veículo fora entregue no endereço da Impetrante, mesmo constando como proprietária do veículo a empresa Topel Projetos, Construções e Comércio Ltda. Anexou documentos às fls. 60. Às fls. 63/67 a Impetrante ratificou as alegações trazidas na inicial. O Ministério Público, em nova promoção de fls. 70, pugnou pela intimação da empresa Topel Projetos, Construções e Comércio Ltda para prestar informações acerca do feito. Às fls. 73/74 a Impetrante requereu a juntada de documentos comprobatórios, emitidos pela financeira FINASA, atestando a inexistência de qualquer relação contratual entre a empresa Topel Projetos, Construções e Comércio Ltda e a financeira. Anexou documentos de fls. 75/78. Em nova manifestação, o Ministério Público ratifica a promoção de fls. 70. Realizadas as diligências, restou constado pelo Ilustre Oficial de Justiça e inexistência do endereço indicado, bem como a inexistência da empresa Topel Projetos, Construções e Comércio Ltda na referida rua. Instado se manifestar, o Ministério Público exarou parecer às fls. 100/107, momento em que pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório passo a decidir. Após detido exame doa fatos apresentados, bem como da documentação acostada aos autos, reputo que assiste razão à Impetrante. Para melhor esclarecer o presente feito se faz necessário lembrar alguns importantes pontos. Primeiramente, de acordo com os documentos acostados às fls.14/24 e 27/29 não restam dúvidas quanto à propriedade do veículo, suas características e regularidades. Veja-se que, através dos documentos do veículo, além das perícias realizadas, se depreende que o veículo em posse da Impetrante é o mesmo registrado junto ao DETRAN e especificado nos documentos, digo, CRLV e DUT acostado às fls. 14/27. No presente feito, nota-se que o mais importante ponto recai sobre a suposta decisão que teria originado a transferência realizada para a empresa Topel Projetos, Construções e Comércio Ltda. Veja-se que o DETRAN, através de seu Diretor, aduz que a transferência fora realizada em atendimento a uma determinação judicial. Todavia, a autoridade impetrada deixou de anexar qualquer ofício e/ou decisão judicial que comprovassem a referida situação. De acordo com o documento de fls. 37 foram enviados ao DETRAN cópia de 15 folhas dos referidos autos onde, supostamente, conforme alega o DETRAN, haveria a determinação de transferência para a empresa Topel Projetos, Construções e Comércio Ltda e inserção do gravame do banco FINASA. Ainda, o ofício de fls. 37 é datado do ano de 2004, muito antes da transferência realizada no dia 01/04/2009. Ora, se o ofício fora recebido no ano de 2004 como somente no ano de 2009 fora realizada a transferência. Assim, não restando comprovado pela Impetrada qualquer determinação judicial que ordenasse a transferência do veículo no ano de 2009, não provou o DETRAN estar salvaguardado por decisão judicial. Ato contínuo, corroborando a tese trazida pela Impetrante, o endereço da empresa Topel Projetos, Construções e Comércio Ltda registrado junto a Receita Federal (fls.89) não existe, consoante certidão do Ilustre Oficial de Justiça, vide fls. 94/verso. Por fim, o próprio banco FINASA, através dos documentos de fls. 75/77 informou inexistir qualquer relação contratual entre a financeira e a Topel Projetos, Construções e Comércio Ltda. Por tudo isto, comprovada posse mansa e pacifica do veículo pelo Impetrante desde o ano de 2005, após a quitação do financiamento realizado, bem como após a emissão do suposto ofício, que ocorreu em 2004, outra conclusão não enxerga-se que não a propriedade do bem pelo Impetrante. Comprovado através dos documentos a propriedade do bem pela Impetrante, caberia ao DETRAN apresentar documentos e alegações que sustentassem a legalidade da transferência realizada. Porém, como já dito, o mesmo não o fez. Importa dizer que comprovado o ato ilegal, qual seja a transferência do veículo, deveria o Impetrado demonstrar a legalidade do ato combatido. É dizer, poderia a Administração realizar a transferência do veículo à empresa Topel Projetos, Construções e Comércio Ltda desde que comprovasse, documentalmente, os motivos e motivações para embasar o referido ato, já que inexistiu requerimento do antigo proprietário, ou seja, da Impetrante. Observo, por fim, que inexiste qualquer ofensa à decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, posto que a suposta decisão em nenhum momento foi anexada aos autos pelo DETRAN para lastrear a conduta combatida. Ex positis, por verificar, neste caso em específico, a ilegalidade do ato administrativo praticado pelo impetrado, violando direito liquido e certo da impetrante, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando o cancelamento da transferência do veículo marca modelo VOLVO/NL 12 360 4X2T EDC, ano 1996/1996, placa policial JMK 3138 realizada para a empresa Topel Projetos, Construções e Comércio Ltda, bem como que seja cancelado o gravame em nome do banco FINASA. Sem custas e honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para apreciação do caso a título de Remessa Necessária. P.R.I. Salvador (BA), 09 de janeiro de 2012. RICARDO DÁVILA Juiz de Direito

ADV: PEDRO MILTON DE BRITO (OAB 2967/BA) - Processo 002XXXX-19.1993.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTORA: Elza de Souza Coutinho - Enedy Conceicao da Rosa Muniz - Maria Jose Carvalho Lobao - Maria Tereza Figueiredo Souza - Antonia Pinho Seixas - Maria de Lourdes da Costa Souza - Mirthes Bacelar da Silva Chaves - Ana Lima Matos de Britto - Flora Sacramento Rastille - Giselia Anunciacao Ramos - Isabel Maria Sampaio Farias - Gildete Gomes Vieira de Freitas - Gonsalvina Barbosa Cerqueira - Beloisa Santos Azevedo - Maria da Paixao Pereira e outros - RÉU: Iapseb Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - Fica intimado o advogado Dr. André Monteiro do Rêgo, OAB/BA 7653, para devolver os atos do processo nº 002XXXX-19.1993.8.05.0001, no prazo de 48 horas. Salvador, 09/01/2012. Karla Oliveira Reis. Diretora de Secretaria.

ADV: MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES (OAB 29334/BA) - Processo 002XXXX-92.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Edilson Ernesto da Silva e outro -RÉU: Estado da Bahia - "Cite-se o Estado da Bahia na Pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade de Justiça. Intime-se. Salvador, 09/I/2012. RICARDO DÁVILA. Juiz Titular."

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