Compulsando os autos, noto que a presente defesa foi proposta dentro do prazo legal.
Alega o eleitor, em síntese, que desconhecia sua filiação junto ao PSDB, e deveria prevalecer sua vontade, requerendo a manutenção de sua filiação junto ao PT e a conseqüente desconsideração de sua filiação junto ao PSDB.
De acordo com a nova sistemática prevista na Resolução n.º 23.117/2009 do TSE, e alterada pela Resolução 23.198/2009 do TSE, não há a necessidade de vista ao Ministério Público Eleitoral nos procedimentos de duplicidade de filiação partidária.