Página 72 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 12 de Janeiro de 2012

Compulsando os autos, noto que a presente defesa foi proposta dentro do prazo legal.

Alega o eleitor, em síntese, que desconhecia sua filiação junto ao PSDB, e deveria prevalecer sua vontade, requerendo a manutenção de sua filiação junto ao PT e a conseqüente desconsideração de sua filiação junto ao PSDB.

De acordo com a nova sistemática prevista na Resolução n.º 23.117/2009 do TSE, e alterada pela Resolução 23.198/2009 do TSE, não há a necessidade de vista ao Ministério Público Eleitoral nos procedimentos de duplicidade de filiação partidária.

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