Página 155 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 6 de Fevereiro de 2012

incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado."(AgRg no REsp 819.020/RS Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Publicação: 05.02.2007). No caso dos autos, verifica-se a presença desses três requisitos, pois há ação discutindo o contrato, assim como há intenção da parte agravada em depositar o valor incontroverso em juízo. Por outro lado, a contestação do valor devido também está, em sede de cognição sumária, fundada na aparência do bom direito, pois há indícios de cobranças consideradas abusivas no contrato, conforme afirmado pelo magistrado a quo. Assim, é perfeitamente possível a concessão de liminar com a finalidade de obstar a inscrição do nome da parte agravada dos cadastros restritivos de crédito, sobretudo porque condicionado ao depósito do valor incontroverso. - Do depósito do valor incontroverso Sustenta a parte recorrente que devem ser autorizados os depósitos dos valores incontroversos em juízo, fato este que lhe assiste razão. Ora, a realização dos depósitos é questão de juízo de conveniência da parte interessada, que o faz por sua conta e risco, assumindo as consequências jurídicas desse ato. Ademais, o depósito em valores que a agravante entende devidos não traz prejuízo à agravada, pois garante que esta receba pelo menos parte do seu eventual crédito, não sendo, pois, desarrazoado o seu deferimento. Assim, é perfeitamente possível a concessão de liminar com a finalidade de permitir o depósito de prestações, visando a discussão do contrato de onde são oriundas. Sobre o tema o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:" (...) 3 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há óbice para o pagamento da dívida em juízo, a fim de afastar a mora debendi, mediante o deferimento de depósito judicial, ainda que em sede de ação revisional. (...) ". (Grifei). (AgRg no REsp 815.069/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini). Outrossim, cabe salientar que os referidos depósitos não têm o condão de impedir o direito de ação do agravante cobrar o que entende devido, como já se pronunciou esta Corte:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. TUTELA ANTECIPATÓRIA. DEPÓSITO MENSAL DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS COM BASE EM PERÍCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE TEM O CONDÃO DE EVITAR A MORA DO DEVEDOR, MAS NÃO IMPEDE O CREDOR DE AJUIZAR A AÇÃO DESTINADA À COBRANÇA DO QUE ENTENDE DEVIDO. RECURSO PROVIDO"(AG nº 189.541-8, Ac. nº 13.406, Oitava Câmara Cível, Relª. Dulce Maria Cecconi). Por outro lado, os depósitos afastam a mora tão-somente quanto ao valor efetivamente depositado, ou seja, o efeito liberatório se dá apenas quanto à parte incontroversa, conforme já exposto anteriormente. III Pelo exposto, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento em relação ao afastamento dos efeitos da mora e abstenção do agravado em intentar ação de busca e apreensão, e dou-lhe provimento para autorizar o depósito do valor incontroverso em juízo, bem como para obstar a inscrição do nome do agravante junto aos cadastros restritivos de crédito, que, entretanto, fica condicionado ao depósito dos valores incontroversos em juízo. IV Intime-se. V Oportunamente, baixem. Curitiba, 30 de janeiro de 2012. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator

0024 . Processo/Prot: 0874531-3 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2011/466697. Comarca: Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 002XXXX-21.2011.8.16.0017 Ordinária. Agravante: Reginaldo Carlos da Silva.

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