No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 20, §§ 1º e 2º, 23, 106, II, 108, III, e 109 da Lei n. 6.880/1980, e nos arts. 128,131 e 334, II e III, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em suma, que "a respeitável decisão recorrida, ao condenar a União a proceder a reforma do autor,"data maxima venia", contrariou a correta exegese e aplicação, ao caso vertente nos autos, do disposto nos dispositivos legais acima enumerados, bem como a sua regulamentação." (e-STJ fls. 719/720).