Página 2 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2012

(fls. 06), Auto de Avaliação Indireta (fls. 29), bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal. A vítima Marcus Aurelio Garrasino, em suas declarações (fls. 190/191), afirmou que foi informado pelo vizinho de propriedade, Eduardo, que um boi que lhe pertencia havia sido furtado, porém, Eduardo já havia descoberto quem, era o furtador e para quem tinha sido repassado que seria João Menezes. Procurou João, porém, o animal já havia sido abatido e vendido para um restaurante, motivo pelo qual João lhe pagou R$.600,00 pelo boi. A vítima informa, ainda, que conhecia o réu como Zé e que este era funcionário da propriedade de seu vizinho Eduardo, que tomava conta de seus bois. Eduardo desconfiou de Zé porque certo dia ele disse que tinham furtado um boi da vítima e apareceu com uma grande quantidade de carne. As declarações da vítima são corroboradas pelas testemunhas, senão vejamos. A testemunha João José de Menezes (fls. 173/174), assegurou que o réu lhe ofereceu um boi, afirmando que seu patrão havia vendido o sítio e havia lhe entregue o boi como acerto. Adquiriu o animal, efetuando o pagamento de R$.400,00. Posteriormente, Eduardo Carvalho lhe perguntou se havia comprado um boi, pois este havia sido subtraído da fazenda de seu vizinho. O proprietário do animal foi até sua residência, mas como o boi já havia sido abatido, lhe entregou o valor que recebeu pela venda da carne, a saber, R$.600,00. A testemunha Orlando Zanichelli Júnior (fls. 175/176), afirmou que ocorreu um furto de gado e que o empregador do réu, descobriu que este havia subtraído o boi da propriedade vizinha e vendido para uma pessoa de João Ramalho, de nome João, que, por sua vez, vendeu o animal para seu filho que possui um açougue. Ao descobrirem os fatos, o boi já havia sido abatido, razão pela qual João restituiu a vítima o preço da carne. A testemunha Orlando Maestre de Menezes (fls. 177/178), em juízo, informou que, na época, seu pai de nome João, comprou um boi do réu, o qual lhe disse ser o proprietário do animal. Quando o furto foi descoberto, o boi já havia sido abatido, sendo o valor da carne restituído ao proprietário do animal. Afirma que o réu trabalhava na propriedade de Eduardo, que era vizinha da propriedade da vítima. A testemunha Eduardo Carvalho de Souza (fls. 192/193), assegurou que o réu trabalhava em sua propriedade com o nome de José Alencar de Oliveira, como serviços gerais. Certo dia o acusado lhe disse que o vizinho da propriedade, Marcus Aurélio, havia lhe pedido para cuidar das criações e em troca lhe daria uma cesta básica. Em certa ocasião, o réu informou à testemunha que havia sumido um boi da propriedade do vizinho e que deveria procurá-lo. Notando a ausência do réu, a testemunha lhe indagou onde havia ido e o mesmo lhe respondeu que estava na propriedade de César Botelho e que este havia lhe dado carne. Ao conferir as declarações do acusado, a testemunha percebeu que havia rastro da égua até João Ramalho e que a carne tinha corte de açougue, razão pela qual indagou o proprietário do primeiro açougue daquela cidade, pertencente a Orlando Menezes, filho de João Menezes, que lhe informou que uma pessoa com aquelas características e com uma égua, havia vendido para seu pai um boi. A testemunha retornou para sua propriedade, mas não encontrou mais o réu, que, conforme arquivos existentes na polícia, se chamava José Emídio de Oliveira. Marcus Aurélio lhe disse que recebeu de João Menezes a quantia de R$.600,00. Portanto, resta claro que o réu subtraiu, para si, um boi, avaliado em R$.600,00, pertencente à vítima Marcos Aurélio Garrosino, alienando-o, posteriormente, para João José de Menezes, mediante o pagamento da quantia de R$.400,00. Ademais, faz-se necessário ressaltar, conforme observado nas declarações, o réu cuidava do gado da vítima, tendo total acesso a propriedade, bem como as animais. Além disso, o réu teve oportunidade de se defender dos fatos que lhe foram imputados, tendo em vista que, inicialmente, foi citado por edital (fls. 51/53) e, posteriormente, foi citado pessoalmente (fls. 159vº). Entretanto, mesmo tendo ciência dos fatos e que estava sendo acusado de tal delito, manteve-se inerte durante toda a instrução criminal, sendo declarado revel (fls. 202). Observa-se, portanto, que a prova produzida traz versão uníssona dos fatos, formando um robusto conjunto probatório, o qual é suficiente para ensejar um decreto condenatório, restando evidente que o acusado praticou o delito que lhe é imputado. Sendo assim, antes ao farto conjunto probatório que demonstra que o réu praticou o delito que lhe está sendo imputado, não resta alternativa senão a condenação do mesmo nos termos pleiteados na denúncia. Passo a fixar à pena. Seguindo o critério estabelecido no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixado o valor unitário, de acordo com a condição econômica do réu, em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária. O aumento na pena base se deve ao fato do acusado possuir maus antecedentes (fls. 212). Não há agravantes, atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Desta forma, a míngua de outras circunstâncias que pudessem modificar a pena fixada, torno-a definitiva. Em que pese o acusado demonstrar personalidade distorcida e maus antecedentes, é primário, devendo ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e uma multa que fixo em 10 dias multa sem prejuízo da multa fixada nos autos. A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros, na forma do artigo 46 do Código Penal, devendo tal local ser indicado pelo juízo da execução na forma do artigo 149 da LEP. As tarefas deverão ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, até que venha a totalizar a pena imposta, na forma do artigo 46, § 3º, do Código Penal. Quanto os dias-multa em razão da condição econômica do acusado fixo este no mínimo legal. Em caso de reconversão a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto. O acusado poderá apelar em liberdade, eis que foi condenado à pena a ser cumprida em regime aberto, que acabou por ser substituída por restritiva de direitos, estando ausentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação a fim de condenar JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e uma multa no valor de 10 dias multa. Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Condeno o acusado ao pagamento das custas, na forma do artigo , § 9º, da Lei 11.608/03, ressalvada a hipótese de ser beneficiário da Assistência Judiciária. P.R.I.C. - Advogados: RODRIGO MASI MARIANO - OAB/SP nº.:215661;

Processo nº.: 486.01.2008.000111-8/000000-000 - Controle nº.: 000017/2008 - Partes: Justiça Pública X JOSE FERNANDES DE LIRA e outro - Fls.: 290/291 - Processo nº 17/08 Vara Única da Comarca de Quatá Vistos. Conheço os embargos de declaração, pois tempestivos. Assiste razão ao embargante no que tange a contradição suscitada. Ocorre que ao ser realizada a dosimetria da pena dos réus, José Fernandes de Lira e Carlos André da Silva, no fundamento, a pena fixada foi de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Entretanto, no dispositivo, os réus foram condenados a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 07 (sete) meses de suspensão de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, tendo, portanto, ocorrido um equívoco a respeito do quantum da pena de suspensão de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor imposta. Verifica-se, portanto, que houve um equívoco no dispositivo, sendo correta a pena de suspensão de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor imposta na fundamentação. Sendo assim, os réus, José Fernandes de Lira e Carlos André da Silva, foram condenados a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Todavia, conforme consta no fundamento, os réus atendem os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, ensejando a substituição da pena

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