Página 5 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2012

ouvida a testemunha arrolada pela acusação (fls. 54/56). Posteriormente, na audiência em continuação, a vítima foi inquirida a respeito dos fatos (fls. 63/65). Em memoriais, o Ilustre Promotor de Justiça pleiteou a procedência da pretensão socioeducativa, com a consequente aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida por prazo indeterminado cumulada com medida protetiva de obrigação de matrícula e frequência em estabelecimento de ensino oficial (fls. 67/72). Por sua vez, o nobre defensor, em memoriais, pugnou pela realização do estudo psicossocial e pela improcedência da pretensão, aplicando-se a remissão, bem como o encaminhamento a tratamento psicológico. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da medida de advertência (fls. 74/75). Foi realizado o estudo social (fls. 78/81), a respeito do qual as partes se manifestaram (fls. 82 e fls. 85/86). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A materialidade e a autoria do ato infracional imputado ao representado restaram devidamente comprovadas nos autos pelo boletim de ocorrência (fls. 4/5), exame de corpo de delito (fls. 6 e fls. 25), bem como pela prova oral colhida nos autos. O representado, nas ocasiões em que foi inquirido a respeito dos fatos (fls. 8, 31 e 45), confessou a prática do ato infracional, ao admitir que, no momento dos fatos, apoderou-se de uma barra de ferro e desferiu um golpe na cabeça da vítima. Entretanto, alega ter adotado tal conduta em legítima defesa. Verifica-se, portanto, que o adolescente confirmou ter agredido a vítima com a barra de ferro (fls. 8, 31 e 45). Todavia, não admite ter desferido chutes contra o rosto da mesma e assegura ter agido em legítima defesa, afirmações estas que não foram corroboradas pelo conjunto probatório existente nos autos, senão vejamos. A testemunha Daniel Xavier dos Santos, ao ser inquirida em juízo (fls. 55/56), afirmou que presenciou os fatos, sendo que, na ocasião, a vítima pediu um cigarro para a esposa da testemunha, que lhe entregou. Em seguida, o representado chegou e pediu o cigarro para a vítima, que disse que não iria lhe entregar, razão pela qual passaram a discutir, sendo que o adolescente pegou uma barra de ferro e desferiu um golpe na cabeça da vítima, bem como desferiu três chutes no rosto desta. Informa que em nenhum momento a vítima agrediu fisicamente o adolescente. A vítima, ao ser questionada sobre os fatos (fls. 64/65), informou que estava em um churrasco, no qual havia ingerido cerveja, quando o adolescente, que também estava no local, lhe pediu um cigarro. Como não tinha cigarro, foi buscar cigarro na vizinha e, quando já havia fumado metade, sentiu uma pancada na cabeça, desmaiando e acordando, apenas, no hospital de Presidente Prudente. Assegurou que não ameaçou o adolescente e que não ocorreu qualquer discussão. Constata-se que o representado, a vítima, bem como a testemunha são unânimes em afirmar que o adolescente, munido com uma barra de ferro, desferiu um golpe na cabeça da vítima. Todavia, a alegação do representado de que não desferiu chutes contra o rosto da vítima, não foi confirmada pelas demais provas existentes, tendo em vista que, no laudo de exame de corpo de delito (fls. 6 e fls. 25), restou demonstrado que a vítima sofreu lesões múltiplas, apresentando hematomas, escoriações e corto-contusa, na região parental, temporal e no supercílio E. Ressalta-se que a existência das lesões é corroborada pela cópia do prontuário médico (fls. 19), bem como pela prova testemunhal (fls. 55/56). Ademais, em que pese o representado ter alegado que praticou tal conduta em legitima defesa, não há de se falar na ocorrência desta excludente de ilicitude, uma vez que não restou demonstrada nos autos. Desta feita, evidente que a presente representação é procedente, havendo, nos autos, provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, sendo que também restou demonstrado por meio do laudo de exame de corpo de delito (fls. 25), que a lesão corporal sofrida pela vítima é de natureza grave, havendo perigo de vida. Consoante se extrai da certidão de antecedentes do sindicado (fls. 38, 41/42), este já praticou outros atos infracionais e, inclusive já esteve internado, demonstrando a necessidade de imposição de medida socioeducativa compatível. Contudo, conforme se verifica nos autos, o adolescente nasceu em 12/08/1993 (fls. 9), tendo praticado o ato infracional, no dia 07/08/2010 (fls. 4), quando possuía dezesseis anos. Ocorre que, em agosto de 2011, o representado atingiu a maioridade, conforme se verifica nos autos e ressalta a assistente social ao elaborado o estudo social (fls.78/81). Porém, em que pese o sindicado ter atingido a maioridade, tal fato não impede a aplicação de medida socioeducativa, posto que, nos termos do artigo 104, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de ato infracional, deve-se considerar a idade que o adolescente possuía a data do fato e, no presente caso, o representando, possuía dezesseis anos quando praticou a infração. Neste sentido: Infância e Juventude. Ato infracional equiparado ao crime de desacato. Art. 331 do Código Penal. Remissão que deve atender às circunstâncias do ato infracional e às condições favoráveis do adolescente. Representado que ostenta diversas representações. Maioridade que não impede a continuidade do procedimento para a apuração do ato infracional nem a aplicação de medida socioeducativa se o adolescente, à data do fato, contava com menos de 18 anos de idade. Sentença que é anulada para o prosseguimento do feito. Recurso provido em parte para tanto. [...] o fato de o adolescente ter completado 18 anos não impede a instauração do procedimento para a apuração de ato infracional, nem tampouco o seu prosseguimento e a eventual aplicação de medida socioeducativa. Isso porque, consoante norma expressa do art. 104, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação da legislação menorista, em especiais no tocante à prática de ato infracional, deve levar em conta a idade do adolescente à data do fato. A única ressalva que se faz e em relação a execução de medida socioeducativa, a qual deve respeitar o limite de 21 anos de idade do infrator (art. 121, § 5º, e art. 2o, parágrafo único, ambos do ECA) [...] (grifo nosso)- Tribunal de Justiça de São Paulo - APELAÇÃO CÍVEL nº 994.09.229204-9 - Câmara Especial - Rel.: Maia da Cunha - J. 10 de maio de 2010. Tal entendimento é corroborado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato (ECA, art. 104, parágrafo único), sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade (ECA, art. , parágrafo único, c/c 120, § 2º, e 121, § 5º) (grifo nosso)- Superior Tribunal de Justiça - HC nº 89846/ RJ - 5ª Turma - Rel.: Arnaldo Esteves Lima - J. 19.10.09. Posto isto, reputo como necessária e conveniente, além de eficaz, a imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de seis meses cumulada com medida protetiva de obrigação de matrícula e frequência em estabelecimento de ensino oficial. Ante ao exposto, presentes provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, JULGO PROCEDENTE a presente representação, o que faço, com fundamento no artigo 112, inciso IV c.c. artigos 118 e 119, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para aplicar ao adolescente T. A. G. D., por ter ele praticado o ato infracional correspondente ao crime tipificado no artigo 129, § 1º, I, II do Código Penal, a medida socioeducativa de liberdade assistida por prazo de seis meses cumulada com medida protetiva de obrigação de matrícula e frequência em estabelecimento de ensino oficial. P.R.I.C. -ADV CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO OAB/SP 224718

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DRª MARIA SILVIA GABRIELLONI FEICHTENBERGER JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

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