Página 7 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2012

não ocorreu prejuízo ao erário, mesmo porque estes são absolutamente dispensáveis à consumação do crime em evidência. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da relatoria do Min. Felix Fischer (RESP 991.880/RS), decidiu: ?PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL QUE SE ESGOTA NO DOLO. CRIME QUE SE PERFAZ INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO. I - A simples leitura do caput do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 não possibilita qualquer conclusão no sentido de que para a configuração do tipo penal ali previsto exige-se qualquer elemento de caráter subjetivo diverso do dolo. Ou seja, dito em outras palavras, não há qualquer motivo para se concluir que o tipo em foco exige um ânimo, uma tendência, uma finalidade dotada de especificidade própria, e isso, é importante destacar, não decorre do simples fato de a redação do artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93, ao contrário do que se passa, apenas à título exemplificativo, com a do artigo 90 da Lei nº 8.666/93, não contemplar qualquer expressão como ?com o fim de?, ?com o intuito de?, ?a fim de?, etc. Aqui, o desvalor da ação se esgota no dolo, é dizer, a finalidade, a razão que moveu o agente ao dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise desnecessária. II - Ainda, o crime se perfaz, com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo para o erário, por exemplo). Recurso desprovido?. Portanto, o crime se perfaz com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância, não se exigindo qualquer resultado naturalístico para a sua consumação. Ora, no caso em pauta, restou evidenciado que nos exercícios financeiros de 2002 e 2003, os denunciados Inácio e Marcos praticaram as infrações penais descritas na denúncia. Na época dos fatos, Inácio era o responsável pelo setor de Compras e Licitações da Prefeitura Municipal de Quatá e o réu Marcos era o Prefeito do Município de Quatá. Em razão disso, conforme demonstrados pelos documentos juntados aos autos (fls. 205/291 e 292/342), eles dispensaram o procedimento licitatório, indevidamente e contrataram diretamente com as empresas Maria de Fátima Lima-ME, Rogério Giusti ME e Paraiso Turismo ME, o transporte de alunos, como também realizavam a modalidade convite fracionando indevidamente o objeto a ser licitado. Contudo, a Lei 8.666/93 é clara como a luz solar ao somente admitir a dispensa de licitação, neste caso, quando o valor não ultrapassar R$.8.000,00, como previsto no art. 24, II c.c. art. 23, II, a da lei supra. Nos anos de 2002 e 2003 foram realizados contratos para o transporte pela Prefeitura de Quatá que totalizaram as importâncias de R$.57.168,25 e R$.339.473,00 respectivamente (fls. 1611/1622) sendo que no primeiro ano não foram realizadas licitação e no segundo foram na modalidade convite ou então, contratações diretas, conforme se denota os documentos fls. 292/342 e 1611/1622). Desta forma, estes valores superam em muito o previsto na legislação em vigor para a dispensa de licitação ou então, para a modalidade convite e ainda foram irregularmente fracionados. O réu Marcos Perez, em seu primeiro interrogatório (fls. 1772/1777), negou os fatos narrados na denúncia. Informou que a Prefeitura contratou as empresas Maria de Fátima Lima-ME e Paraiso Turismo para realizar o transporte escolar, contudo, foi realizada prévia licitação. Ao ser interrogado pela segunda vez (fls. 1985/1991), Marcos Perez, novamente negou os fatos narrados na denúncia e informou que as licitações eram realizadas, porém, as empresas nem participavam. Ocorre que, os alunos precisavam ser transportados, razão pela qual era dispensada a licitação. Verifica-se que o próprio réu confirma a contratação de empresas sem prévia licitação alegando para tanto que o serviço precisava ser realizado. O réu Inácio, ao ser interrogado (fls. 1972/1973), afirmou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, tendo em vista que não havia prévio ajuste visando fraudar licitações. Em 2002 e 2003, a Prefeitura decidiu realizar o transporte escolar com seus próprios veículos, porém, os ônibus estavam em péssimo estado de conservação, razão pela foram contratadas as empresas referidas na denúncia em caráter de urgência, sendo que a nota fiscal de R$.12.000,00 referida na denúncia, também consiste em um contrato de urgência, pois, vários ônibus municipais quebraram neste período. As contratações diretas abrangiam o transporte escolar em caráter de urgência; transporte de alunos para visitas educacionais em cidades da região; transporte de pessoas da cidade para participação em cultos religiosos e jogos de futebol na região. Informa que a licitação era realizada por semestre, porque o Prefeito tentava prestar o serviço por conta própria no período posterior. As contratações eram realizadas segundo a disponibilidade de veículos das empresas, que possuíam preços equivalentes e prestavam serviços à prefeitura, razão pela qual, em caso se urgência, buscava-se diversificar a contratação, sendo que ora se contratava uma, ora outra. As empresas possuíam cadastro no município e eram contatadas quando havia necessidade, verificando-se a disponibilidade. Assegura, ainda, que a dispensa de licitação era realizada de maneira verbal, inexistindo procedimento escrito, sendo que esta maneira de dispensa já existia das gestões anteriores. Todos os serviços contratados foram prestados, não havendo prejuízo à Prefeitura. Observa-se que o réu Inácio confirma a dispensa de licitação que era realizada verbalmente alegando para tanto a necessidade na prestação de serviços em razão da urgência. É evidente que os réus Marcos e Inácio afrontaram os dispositivos da Lei de Licitação e para isso fracionavam as despesas com o transporte, a fim de que não ultrapassasse o limite de R$.8.000,00, como ficou constatado no laudo pericial bem como pelos contratos de contratação direta firmados pela Municipalidade e pelas microempresas nos anos de 2002 e 2003. A prova testemunhal também ratifica a ocorrência dos ilícitos penais pelos acusados. A testemunha Rogério Giusti dos Santos (fls. 1863/1864), assegurou que prestou serviço de transporte para a Prefeitura nos anos de 2002/2003. Recorda-se que houve uma licitação, pois recebeu um papel para participar da licitação. Transportava estudantes de uma faculdade de Osvaldo Cruz e times de futebol para outras cidades. Não se recorda se havia transporte de estudantes durante o dia, na cidade, porém, tal serviço foi prestado em algumas oportunidades. O transporte para faculdade ocorreu durante 06 ou 08 meses, sendo que os demais eram prestados de vez em quando. A testemunha Elói Avelino da Silva (fls. 1865/1866) informou que é cunhado de Maria de Fátima Lima, sendo que esta foi contratada para prestar serviços de transporte para a Prefeitura e passou uma procuração para que o depoente realizasse os serviços nas linhas do balneário e dos bairros Campinho, Água do Fogo e Serra Preta. Participou de duas licitações, mas não se recorda o período. Utilizava quatro ônibus para a prestação de serviços, sendo que não teria condições de prestar serviços caso fossem necessários mais de quatro ônibus. Na época, apenas sua empresa prestava serviços de transporte de alunos na cidade, pois não havia mais que quatro linhas. Na primeira licitação da qual participou, Carlinhos da empresa Paraiso não participou e Geraldo, por sua vez, foi representado por sua mulher. Participaram também o filho de Juracy Maestre, Claudio Sem Terra, Alcides e Cadorna. Na segunda licitação, Carlinhos e Geraldo participaram. Na época da primeira licitação, os ônibus da Prefeitura estava sucateados. Disseram que arrumariam a frota, mas não o fizeram. Carlos e Jairo trabalhavam junto na empresa Paraiso Turismo. No último ano em que prestou serviços, repassou o contrato para Carlos, da empresa Paraiso, que realizou o transporte nos últimos dois meses. A testemunha Jairo Gomes dos Santos (fls. 1912/1916) assegurou que não possui qualquer ligação com Marcos, Ariovaldo, Julio ou Osvaldo, tendo apenas prestado serviço de transporte de alunos à Prefeitura por um ano. Tal serviço era prestado pela empresa Jairo Gomes dos Santos ou Paraiso Turismo. O serviço pago mediante nota fiscal, em cheques em nome da empresa Paraiso Turismo, da qual a testemunha é sócia de sua mãe, Maria José Gomes dos Santos, sendo esta a representante da empresa. Assegurou que houve licitação e o contrato foi celebrado durante o ano letivo, contudo, o pagamento era mensal. Ocorreram licitações no primeiro e no segundo semestre. Informou que a empresa não repassou qualquer valor à outra pessoa. Os pagamentos eram realizados por meio de cheques, os quais eram recebidos na boca do caixa. Recebeu os

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