Por fim, registro que os dispositivos indicados como violados, quais sejam, os arts. 2º e 5º, XXXV, da CF, não foram debatidos pela instância regional, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento.
Da leitura do voto condutor dos acórdãos mencionados, depreende-se que este Tribunal Superior pretendeu dar interpretação sistemática às disposições da Lei Eleitoral para alcançar a finalidade da norma. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos princípios constitucionais alegados nas razões do recurso.
Note-se que, estando assentada a matéria na jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: