Página 60 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 14 de Fevereiro de 2012

Opostos embargos de declaração pela ora recorrida (ED nº 144424-0/01), foram eles não conhecidos. O ora recorrente também opôs aclaratórios (ED nº 144424-0/02), os quais embargos foram parcialmente providos:

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 535, II, DO CPC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. POSSÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APONTEM PARA O USO INDEVIDO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO MEIO DE ENCOBRIR UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL. PARTILHA QUE APENAS DEVE ATINGIR A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL LÍQUIDA DA SOCIEDADE NO PERÍODO DE TEMPO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. - Acórdão embargado que não se posicionou expressamente acerca do conteúdo normativo do art. 50 do Código Civil para fins de prequestionamento. Descabimento de abordagem expressa dos arts. 44, II e 45 e 985 do Diploma Civil assim como art. 16, II e 20 do Código Civil de 1916 porquanto o decisum embargado não nega existência da sociedade CARDEAL CAXANGÁ LTDA enquanto ficção técnico-jurídica, mas apenas revela sua personalidade episodicamente para fins de alcance patrimonial. -Considerando o caso concreto em que a sociedade empresária, alvo do Pedido de Partilha em sede de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, tem capital social em proporção que a equipara a uma sociedade unipessoal, possível é a aplicação da teoria inversa de desconsideração de personalidade jurídica, mormente ao se considerar que seu patrimônio inicial proveio de bens pessoais do agravante quando este exercia empresa sob a modalidade de empresário individual. Inteligência do art. 50 do Código Civil Brasileiro; - Apenas devem ser levados à partilha bens correspondentes à evolução patrimonial líquida da sociedade empresária CARDEAL CAXANGÁ LTDA durante o curso da União Estável. - Impossibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos embargos no que concerne ao levantamento de constrição patrimonial ou autorização para alienação de bens porquanto inexistente omissão a ser esclarecida cabendo à parte o manejo das ações cautelares que reputar cabíveis. - Verbas de honorários sucumbenciais não alteradas em sede de Apelação porquanto a decisão proferida em grau de reapreciação representou decaimento mínimo em relação ao comando sentencial monocrático o que não justifica qualquer alteração no ônus de sucumbência fixado pelo juízo a quo. - Necessidade de correção de erro material no acórdão para fazer constar"CARDEAL CAXANGÁ LTDA"ao invés de"CARDEAL CAXANGÁ VEÍCULOS". - Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para fazer constar como fundamentação da decisão o art. 50 do Código Civil Brasileiro bem assim determinar a partilha do valor correspondente à evolução patrimonial líquida da sociedade CARDEAL CAXANGÁ LTDA durante a vigência da União Estável estabelecida entre 1.987 e 2.003, sendo necessária a prova do esforço comum apenas no período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988."

Novos embargos foram opostos pelo recorrente, e foram, monocraticamente, acolhidos para sanar a omissão no tocante à "questão do tipo previsto no artigo 50 da lei civil que embasou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa CARDEAL CAXANGÁ LTDA, para aclarar o acórdão fustigado, estabelecendo que a medida tomada foi dada em razão da confusão patrimonial que se afigura entre o patrimônio da sociedade com os bens particulares do sócio majoritário."

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