Página 151 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 15 de Fevereiro de 2012

5. A presente ação somente foi ajuizada em novembro de 1996. Assim, não há falar em direito ao pagamento de parcelas atrasadas, pois a Súmula 260 do TFR exauriu sua eficácia em 04/04/1989. Por isso é que eventuais valores atrasados encontram-se inexoravelmente tragados pela prescrição quinquenal prevista no art. do Decreto nº. 20.910/32.

6. Ao contrário do que está afirmado na sentença, a não aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício não tem influência sobre a revisão realizada pelo art. 58 do ADCT, pois este dispositivo constitucional transitório visou restabelecer o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que os benefícios tinham na data de sua concessão, ou seja, antes da incidência de qualquer reajuste em sua renda mensal.

7. Cabe ao Estado, por meio de sua função legiferante, definir um padrão a ser utilizado no reajustamento dos benefícios previdenciários, sendo que o art. 201 da Constituição Federal, em seu parágrafo 4º, delega ao legislador ordinário a tarefa de definir os critérios aplicáveis ao caso.

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