Página 12 do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) de 17 de Fevereiro de 2012

CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral ?tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições? (art. 35, XVII do Código Eleitoral);

CONSIDERANDO que o Colégio de Corregedores dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos autos do Processo n.º 9924/2007 identificou a ?necessidade de aperfeiçoamento normativo e de mecanismos de depuração do cadastro, de maneira a impedir que alistamentos e transferências indevidas venham a macular o processo eleitoral?; e entendeu que ?quanto ao aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização da entrada de dados no sistema, o foco de ação deve se voltar principalmente para a comprovação do domicílio eleitoral no momento do alistamento ou transferência, o que, em tese, tornaria dispensável a realização de revisão para identificar este requisito?;

CONSIDERANDO que o Plenário do TSE, nos autos do Processo n.º 19.846/DF, com o objetivo de preservar a integridade e lisura da formação do eleitorado que participou do pleito municipal de 2008, ordenou a manutenção da exigência de comprovação documental de domicílio nos municípios submetidos à revisão de eleitorado no ano de 2007;

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar