Página 389 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Fevereiro de 2012

sob nº. 0010906-38.2XXX.805.0XX6. Presente os Requerentes. Presente, a Promotora de Justiça, a Dra. Andréa Ariadna Santos Correia. Presente o Defensor Público, Dr. Wescley Amicés Marques Pedreira. Presente o Advogado Bel. Roberto Coelho de Jesus. Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Após, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista o fim da instrução processual, dê-se vista às partes para oferecerem as suas alegações finais. Dada a palavra ao causídico dos requerentes para apresentar as suas alegações finais: reitera a inicial em todos os seus termos, postulando pela procedência do pedido. Dada a palavra ao curador dos réus revés, averbou: MM Juiz, a defensoria pública estadual, no exercício das suas atribuições de curador especial, registra que da análise dos autos constata-se que o feito teve o curso regular sem quaisquer nulidades a serem arguidas. Desse modo, ratifica a contestação oferecida às fls., por negativa geral e na hipótese de V. Exa não se convencer de que os requerentes provaram o quanto alegado, seja julgado improcedente o pedido formulado. Pede deferimento. Dada a palavra à represente do Ministério Público, aduziu: versa o presente sobre pedido de adoção da criança Jéssica Cecília Costa Ferreira. A requerida foi citada por edital, mas o prazo transcorreu "in albis", sendo nomeado curador especial, que promoveu a defesa da acionada. Realizado estudo social do caso, a agente de proteção atestou as condições em que o infante vive, denotando que os requerentes vêm cumprindo com o seus papéis de pai e mãe a contento, inexistindo óbices ao deferimento do pedido. Em audiência de instrução, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a infante vem sendo bem cuidada pelos autores, que dispensam a ela toda a atenção e cuidados, de ordem emocional e material. Ante o exposto, configurada a pertinência do pedido, e em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento do pedido, conferindo-se a adoção da criança Jéssica Cecília Costa Ferreira aos requerentes. É o nosso entendimento. (S.M.J.). Após, pelo MM Juiz foi dito que: Vistos e bem examinados estes autos em que GEORGE JAMES BATISTA DE OLIVEIRA E KATIA REGINA DE OLIVEIRA, já qualificados, requerem a ADOÇÃO da menor JÉSSICA CECÍLIA COSTA FERREIRA, também qualificada, aduzindo que a genitora biológico abandonou a criança. Adunou documentos (fls. 06/17). Relatório social nas fls. 26/27. Nesta audiência colheram-se os depoimentos das testemunhas. O Ministério Público opinou pelo deferimento. Era o que tinha a relatar. Decido. Cuida-se de pedido de adoção de criança que já se encontra sob a responsabilidade e cuidados dos requerentes, tendo como baliza os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inicialmente, convém esclarecer que a genitora biológica abandonou o infante. Assim, o quadro sócio-familiar originário não oferecia perspectivas de futuro vindouro para o adotando. Logo, o deferimento do pedido trará, em todos os aspectos, vantagens para o menor, já que trocará um futuro enevoado de incertezas, pobreza e carência afetiva, por uma situação familiar estável. Colhe-se dos autos que os requerentes estão legitimados em seus interesses, conforme se vê da documentação adunada ao caderno processual, assim como pelo êxito da convivência durante o curso do processo, destacando-se o ato da adoção resultar de uma reflexão madura e, sobretudo, terna. Ademais, os requerentes deixaram transparecer elevado sentimento de amor para com o semelhante, demonstrando que o vínculo a se formar por intermédio da adoção é resultado de maduro reconhecimento do valor da vida humana, com possibilidade de transmitir esse sentimento à criança, outrora rejeitada justamente por aquela que lhe trouxe ao mundo, vislumbrando-se, ainda, tratarem-se de pessoas idôneas, bastante organizadas, mantendo um relacionamento familiar harmonioso. Com efeito, a adoção preservará suficientemente os interesses da criança, tanto no aspecto econômico quanto afetivo, permutando um futuro de incertezas e carência afetiva por uma situação estável e promissora, devendo ser deferida por apresentar reais vantagens para o menor e se fundar em motivos legítimos (art. 43 do ECA). Não há olvidar do perspectivismo principiológico por que passa todo o arcabouço jurígeno familiar, de forma que, a tendência pelo privilégio ao afeto e aos sentimentos tocados de amor em detrimento do regramento do cadastro de adotantes deve ser compreendida por determinante em processos adotivos, realidade a que Euclides de Oliveira (apud Flávio Tartuce) denominou de: "a escalada do afeto". Conforme restou assentado na decisão do STJ, "a observância do cadastro de adotantes vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro" (STJ, REsp 1.172.067-MG). Pelo posto, com fundamento na Lei 8.069/1990, na prova carreada aos autos, e no parecer favorável do Ministério Público, defiro a ADOÇÃO pleiteada por GEORGE JAMES BATISTA DE OLIVEIRA E KATIA REGINA DE OLIVEIRA em relação a infante JÉSSICA CECÍLIA COSTA FERREIRA, que adotará o nome da família, terá os requerentes como seus pais, e os ascendentes destes como seus avós, passando a se chamar JÉSSICA CECÍLIA DE OLIVEIRA. Sentença publicada em audiência e partes intimadas. Observem-se as cautelas legais em face do segredo de justiça. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 47 e parágrafos do ECA (Lei 8.069/1990). Sem custas. Comunique-se ao CEJA. Nada mais havendo a constar mandou o MM Juiz, que encerrasse o presente termos que, depois de lido e achado conforme vai por todos assinado. Eu,__________________Digitador, digitei.

Roberto Paranhos Nascimento

Juiz de Direito

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