Página 1341 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Fevereiro de 2012

318.01.2011.004192-0/000000-000 - nº ordem 524/2011 - Alimentos (Ordinário) - K. D. S. A. E OUTROS X M. H. D. S. A. -Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por K.D.S.A. e M.E.D.S.A. em face de M.H.D.S.A.. Consta da petição inicial que: a) os autores são filhos do requerido; b) o requerido tem sido displicente com a prestação alimentícia à parte requerente; d) necessitam os autores de R$ 500,00 a título de pensão; d) requer a procedência da pretensão. Juntaram documentos. O réu foi citado pessoalmente, mas não contestou (fls. 18/19). O Ministério Público opinou à fl. 21. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser julgado no estado em que se encontra, pois não existem outras provas a serem produzidas. A obrigação alimentar provém do vínculo de parentesco, devidamente provado (fls. 08/09). Para o acolhimento do pedido de prestação alimentar é imperiosa a prova da possibilidade econômico-financeira de uma das partes, bem como a comprovação das necessidades da outra, de molde a permitir a manutenção do equilíbrio no binômio necessidade/possibilidade. Daí porque é irrelevante saber a condição financeira e econômica da genitora dos autores, eis que não é dela que este pretende o cumprimento da obrigação, e sim do pai. Em outras palavras, de nada interessa que haja prova de que a mãe dos autores e sua guardiã seja economicamente abastada e com melhores posses do que o réu, eis que a obrigação dela em contribuir com o sustento do filho é cumprida não em espécie, mas sim dando-lhe hospedagem, comida, vestuário, lazer e outras necessidades in natura. E apenas após a maioridade do credor é que este deve provar a necessidade da pensão, conforme a melhor Doutrina. Ensina o Prof. Yussef S. Cahali que: ?A doutrina, de modo uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV - do Código Civil de 1916, esclareço); outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta. (...) Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao pátrio poder, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole; o titular do pátrio poder, ainda que não tenha o usufruto dos bens do filho, é obrigado a sustentá-lo, mesmo sem auxílio das rendas do menor e ainda que tais rendas suportem os encargos da alimentação: a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio poder. (...) Não se põe em dúvida que o filho que vinha sendo sustentado pelo genitor em razão do pátrio poder, atingida a maioridade, vê nascer a seu benefício um direito de alimentos, agora condicionado à verificação dos pressupostos do art. 399 do Código Civil - do Código Civil de 1916, esclareço; assim, ?fica o pai desobrigado de prestar alimentos a filho que atingiu a maioridade e que vinham sendo prestados por força de sentença homologatória de acordo e em atenção à menoridade do filho?. (...) o dever de prestar alimentos aos filhos é contemporâneo do exercício do pátrio poder sobre eles, somente renascendo, depois de terem conquistado a capacidade civil, quando não tenham bens, nem possam prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (art. 399 do CC - do Código Civil de 1916, esclareço), o que deve ser demandado e demonstrado pelas vias próprias; não se legitimando, daí, aliás, a prisão civil do devedor pelo não pagamento de pensões pretensamente vencidas após a maioridade do filho.? (?Dos Alimentos?, RT, 1999, 3a ed., p. 542/543 e 686/687 - sem grifos no original) Já o artigo , inciso IV da Constituição Federal, reza que o salário mínimo é aquele que atende às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Com isso, temos um parâmetro da maior importância para se chegar a um valor que seja considerado satisfatório e mínimo para que o credor de alimentos possa ter atendidas pelo devedor as suas necessidades vitais básicas. O requerido recebia, já em novembro de 2009, salário mensal líquido de valor equivalente a cerca de R$ 841,00 (fl. 10). Evidente que os descontos referentes a adiantamento salarial (R$ 360,00 em novembro de 2009, por exemplo) devem compor seus ganhos, pois apenas quer dizer que tais verbas foram pagas antes do vencimento por acordo ou convenção coletiva. Apenas devem ser afastados das bases de cálculo as deduções obrigatórias, como desconto do percentual para o FGTS, seguro de vida, contribuições sociais para o INSS e Contribuições Confederativas. Assim, a fixação da verba alimentícia deve ser feita em percentual dos seus ganhos, para se atender ao que busca o espírito da lei: que o devedor pague de acordo com seus ganhos; caso tenha aumento, aumenta automaticamente o valor da pensão, e o mesmo ocorre em caso de diminuição. Razoável que, como são dois os filhos do requerido a serem sustentados, seja fixada a pensão em 60% de seus rendimentos líquidos - incluindo adiantamentos salariais, 13º salário, horas extras, férias gozadas, descansos semanais remunerados e percepção de lucros -, o que, tomando-se por base o salário liquido de R$ 841,00 mensais em novembro de 2009, faz com que a pensão tivesse o montante mínimo de R$ 505,09, equivalente a 108,62% do salário mínimo então vigente, que era de R$ 465,00, de acordo com a Lei 11.944/09. Ocorre que os alimentos são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos. E a citação do réu ocorreu apenas em 26 de agosto de 2011, conforme fl. 18. Nesta data, não se sabe quanto era o ganho do devedor, e por isso é razoável que se utilize o valor equivalente em salário mínimo da época da citação, de acordo com o parâmetro existente em novembro de 2009 - único comprovante de rendimentos do réu disponível. Assim, chega-se ao valor final da pensão, que é equivalente a 108,62% do salário mínimo - R$ 591,97 durante o ano de 2011, pois o salário mínimo no último ano era de R$ 545,00 de acordo com a Lei 12.382/11, e, a partir do último dia 1º de janeiro, R$ 675,61, considerando que, desde então, o salário mínimo nacional vale R$ 622,00, de acordo com os artigos e 3º da citada Lei, e Decreto 7.655, de 23/12/2011. Em atenção ao comando do artigo 1.710 do Código Civil, esclareço que a pensão será reajustada nas mesmas épocas e com os mesmos percentuais aplicáveis ao salário mínimo nacional, a partir de 2.011. Saliento, ainda, que cada filho terá direito a metade do valor da pensão, para que não haja discriminação entre eles, e que não haverá direito de acrescer caso um deles perca, por qualquer motivo legal ou convencional, a possibilidade jurídica de exigir o cumprimento da obrigação alimentícia do réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para condenar o requerido ao pagamento ao autor da pensão alimentícia mensal equivalente a 108,62% do salário mínimo vigente, que na data da citação era R$ 591,97, reajustável na mesma época e de acordo com os percentuais incidentes sobre o salário mínimo nacional, todo dia 26 (vinte e seis) de cada mês, desde a citação, com base nos artigos e 13, § 2º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) e artigos 1.634, inciso I e 1.694 do Código Civil. Em face da sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (artigo 20, § 4º, do CPC). Arbitro honorários ao Dr. Advogado Dativo da parte autora no valor máximo previsto para a hipótese na Tabela PGE/OAB. Expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. (NOTA DO CARTÓRIO: Preparo: R$ 120,00 - porte e retorno: R$ 25,00 por volume) - ADV PAULO ARANHA PEIXE OAB/SP 11481

318.01.2011.007294-6/000000-000 - nº ordem 945/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável C.D.S.S. X F.A.A.D.C. E OUTROS - Fls. 33/34 - VISTOS C.D.S.S., qualificada nos autos, ingressa com a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTROS. Juntou documentos. RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. Como a parte autora dirige sua pretensão de reconhecimento de união estável que teria existido entre ela e D.M.C. contra o INSS, autarquia federal, a competência para processar a julgar a lide é da Justiça Federal conforme a regra do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. Com efeito, a hipótese de competência delegada à Justiça Estadual prevista no § 3º do mesmo artigo se restringe às

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