Página 39 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Março de 2012

É o relatório. Decido.

Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, à tempestividade e ao preparo.

Em relação à suposta contrariedade aos artigos 20, inciso IV, §§ 2º e e 21, incisos XI e XII, todos da Lei n.º 8.884/94, observo que os acórdãos vergastados enfrentaram a matéria infraconstitucional, estando, por isso, devidamente prequestionada, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento.

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