É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, à tempestividade e ao preparo.
Em relação à suposta contrariedade aos artigos 20, inciso IV, §§ 2º e 3º e 21, incisos XI e XII, todos da Lei n.º 8.884/94, observo que os acórdãos vergastados enfrentaram a matéria infraconstitucional, estando, por isso, devidamente prequestionada, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento.