Página 10 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 8 de Março de 2012

Tribunal Superior do Trabalho
há 12 anos

arguidas em contestação (ausência do pressuposto do comum acordo, previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004; ilegitimidade passiva ad causam da C.H.M. Avícola Ltda., ilegitimidade ativa ad causam por falta de representação e impropriedade na qualificação do suscitado Carlos Henrique Machado ME e ilegitimidade ativa ad causam, por falta de observância do quorum previsto em lei). Quanto ao mérito, opinou pela procedência parcial das reivindicações da categoria profissional.

A Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 427/446-verso, decidiu: 1) rejeitar as preliminares, arguidas em contestação, de ausência do pressuposto do comum acordo, previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de ilegitimidade passiva ad causam da C.H.M. Avícola Ltda. e de ilegitimidade ativa ad causam por falta de representação e por falta de observância do quorum previsto em lei; 2) acolher a arguição, em contestação, de impropriedade na qualificação do suscitado Carlos Henrique Machado ME, determinando a retificação da autuação para constar Carlos Henrique Machado como empresa individual; 3) rejeitar o pedido dos contestantes de aplicação ao Suscitante de multa por litigância de má-fé; 4) homologar o pedido de desistência da ação, formulado em audiência de conciliação e instrução, em relação ao Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal - SINDIRAÇÕES, ao Sindicato da Industria de Panificação de Criciúma e à Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC, no tocante a esses suscitados; 5) no que tange ao Sindicato da Indústria de Panificação de Tubarão, ao Sindicato das Indústrias de Laticínios e Derivados de Leite do Estado de Santa Catarina, a Carlos Henrique Machado - ME e à CHM -Avícola Ltda., decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação às cláusulas de natureza jurídica, tendo em vista a existência de sentença normativa em vigor; 6) fixar cláusulas de natureza econômica, em relação ao Sindicato da Indústria de Panificação de Tubarão, ao Sindicato das Indústrias de Laticínios e Derivados de Leite do Estado de Santa Catarina, a Carlos Henrique Machado e à C.H.M. - Avícola Ltda.; 7) fixar cláusulas de natureza econômica e social em relação ao Sindicato das Organizações em Cooperativas do Estado de Santa Catarina e ao Sindicato da Indústria do Arroz no Estado de Santa Catarina.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região opôs embargos de declaração (fls. 448), requerendo a desistência da ação em relação ao Sindicato das Indústrias do Arroz no Estado de Santa Catarina, tendo em vista a celebração de convenção coletiva de trabalho entre eles, e, em consequência, o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, VIII, do CPC. Assinalou que, por equívoco, não requereu a desistência da ação em relação a essa entidade sindical na oportunidade em que celebrado o referido instrumento coletivo.

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