INTRUMENTOS CONTRATUAIS SOBRE A EXTENSÃO DAS GLEBAS ARRENDADAS. CONFISSÃO DO ARRENDATÁRIO. BENFEITORIA ÚTIL. PLANTIOS E ROÇADOS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITAL INVESTIDO VISANDO À EXCLUSIVA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO ARRENDATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. Na ausência de estipulação, nos contratos de arrendamento firmados, de claúsula especificando a extensão das glebas de terras arrendadas, é válida, como elemento destinado ao livre convencimento motivado do magistrado, a confissão do arrendatário acerca da questão. Não há que se falar em direito de retenção, a título de benfeitoria útil, de plantios e roçados feitos pelo arrendatário, quando os mesmos foram feitos por este último visando unicamente à sua exploração com fins comerciais, retendo unicamente para si os frutos de tais culturas, deles excluídos o arrendante"(fl. 200).
Infirma a parte agravante os fundamentos da decisão e reitera as razões do recurso especial.
Recurso tempestivo e contraminutado.