Página 21 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 20 de Março de 2012

SENTENÇA DPI

Autos n.º : 18-26.2012.6.09.0136 ? Duplicidade/Pluralidade de Inscrições, Protocolo : 11985/2012

Eleitor (es) : NAYARA CAVALCANTE DE MEDEIROS, VISTO etc. Trata-se de processo administrativo para apurar duplicidade de inscrições, detectadas em batimento, de 06/03/2012, envolvendo O (a) eleitor (a) NAYARA CAVALCANTE DE MEDEIROS, ora requerido (a), portador (a) das inscrições eleitorais nº 052826571007, da 136ª Zona Eleitoral/GO, 27ª seção, e nº 062953801007, desta 136ª Zona Eleitoral- Goiânia/GO, 450ª seção. Entre os documentos juntados aos autos estão a Informação do Chefe de Cartório, os espelhos do Requerimento de Alistamento Eleitoral ? RAE (operação ?alistamento?) e do Cadastro Eleitoral ? ELO. Conforme informação do chefe de Cartório,O (a) eleitor (a), a notificação é expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral ? TSE, cuja inscrição for considerada ?não liberada? pelo batimento. Entretanto, em contato telefônico, o (a) eleitor (a) esclareceu que informou ao atendente que já possuia título eleitoral e, ainda assim,fez-se uma nova inscrição eleitoral para ele (a). Conforme verificado pelo chefe de Cartório, houve o equívoco por parte do atendente, que sem o devido conhecimento e pesquisa no cadastro ?ELO?, efetuou uma nova inscrição eleitoral sob nº. 062953801007, desta 136ª ZE/GO, quando o procedimento correto seria a ?REVISÃO? da inscrição nº. 052826571007. Colhidos os elementos necessários à solução da controvérsia, conclui-se que a duplicidade ocorreu em função de evidente equívoco no processo iniciado pelo atendente que promoveu o novo alistamento do requerido, quando este já possuía inscrição eleitoral. Ante o exposto, nos termos do art. 40,inciso I da Resolução/TSE n.º 21.538/2003, DETERMINO o CANCELAMENTO da inscrição mais recente, de n.º 062953801007, desta 136ª Zona Eleitoral, efetuada em desacordo com a legislação em vigor e a REGULARIZAÇÃO da inscrição mais antiga de nº 052826571007. Nos termos do art. 366, do Provimento CRE/GO n.º 001/2009, Decidida a duplicidade/pluralidade de inscrições e tomadas as providências de praxe, se duas ou mais inscrições em cada grupo forem atribuída a um mesmo eleitor, excetuados os casos de evidente falha dos serviços eleitorais, os autos serão remetidos ao ministério Público Eleitoral para pronunciamento. Assim, façam-se os devidos registros no Cadastro ELO e nos assentamentos do requerido. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PRI. Goiânia, 19 de março de 2012.

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