Página 2398 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2012

constitui mediante o registro do título no Registro de Títulos e Documentos. Inteligência do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. Inexistência de registro. Eficácia contra terceiros não reconhecida. Recurso não provido (Câmara Reservada à Falência e Recuperação do Tribunal de Justiça de São Paulo, julg. 24/01/2012 - Rel. Ricardo Negrão). Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor No caso concreto, verifica-se que o 12º Aditamento à CCB 15/07 foi levado a registro em 20/11/2008, conforme atesta o documento de fls. 180/194 vº. O pedido de recuperação judicial, por sua vez, foi distribuído em 26/11/2008. Logo, a garantia foi validamente constituída e prevalece contra terceiros, pois a cédula foi levada a registro anteriormente à distribuição do pedido de recuperação. Assim sendo, a garantia estabelecida na cédula de crédito bancária, na modalidade de cessão de direitos creditórios (recebíveis) encontra amparo no art. 66-B da Lei 4728/65 e, uma vez comprovado o registro tempestivo, tal garantia tem eficácia em relação aos demais credores da recuperação e não se submete aos limites da recuperação. A esta altura, a recuperação já foi convolada em falência. Apesar disso, a questão ainda assume relevância, pois tem o efeito prático de legitimar eventuais valores recebidos pelo Banco credor, por força da garantia contratada. No mais, deve ser mantida a habilitação do crédito como quirografário. Porém, deve ser observado que eventuais pagamentos recebidos pelo Banco credor, por cumprimento das obrigações pelos terceiros, devedores da empresa falida, devem ser deduzidos do valor a ser pago na falência, observando-se, quando às quantias eventualmente excedentes o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.514/97 (aplicável à relação jurídica em questão, por força do disposto no § 4º, do artigo 66-B da Lei 4.728/65). Vale dizer, as importâncias recebidas dos devedores, relativas aos créditos cedidos fiduciariamente, serão creditadas ao devedor cedente, até liquidação final do débito e os valores excedentes ficarão sob a responsabilidade do credor fiduciário, como depositário. Não tem cabimento a pretensão subsidiária do impugnante, quanto à classificação do crédito com garantia real, porque a hipótese não amolda ao artigo 83, II, da Lei 11.101/2005. Isto posto, considerando o que dos autos conta, julgo improcedente a impugnação da Frango Forte Produtos Avícolas Ltda, mantendo o valor do crédito em R$ R$ 5.027.333,93. Por outro lado, julgo procedente a impugnação do Banco UBS Pactual S/A, para: a) reconhecer a eficácia da garantia fiduciária estabelecida no 12º aditamento da CCB nº 15/07 e a consequente exclusão da recuperação judicial; b) manter a classificação do crédito, no valor de R$ 5.027.333,93, como quirografário, com a ressalva de que eventuais valores recebidos diretamente dos devedores da falida, em razão da garantia celebrada, sejam comunicados na falência, para dedução. Int. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE OAB/SP 155105 - ADV RENATO DE ALMEIDA MORAES PRESTES OAB/SP 250530 - ADV ANA PAULA GENARO OAB/SP 258421 - ADV JOEL LUIS THOMAZ BASTOS OAB/SP 122443 - ADV THOMAS BENES FELSBERG OAB/SP 19383 - ADV NELSON GAREY OAB/SP 44456 - ADV RAFAEL FIGUEIREDO NUNES OAB/SP 239243

Centimetragem justiça

Criminal

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar