Página 351 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Março de 2012

. Protocolo: 2012/83110. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Infância e da Juventude. Ação Originária: 002XXXX-38.2011.8.16.0013 Guarda e Responsabilidade de Menor. Agravante: D. M. S.. Advogado: Ana Paula Pellegrinello, Alessandra Back. Agravado: D. C. K.. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Rosana Amara Girardi Fachin. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Angela Maria Machado Costa. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.580-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 ª VARA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE. AGRAVANTE: D. M. S. AGRAVADA : D. C. K. RELATORA : ANGELA MARIA MACHADO COSTA, JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO À DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN. AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO PARENTAL COMPETÊNCIA VARAS DE DIREITO DE FAMÍLIA INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 238, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS ETC. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 893.580- 8, de Curitiba 1ª Vara da Infância e Juventude, em que figura como Agravante D. M. S. e como agravada D. C. K. A irresignação do agravante se direciona contra a decisão de fls. 15-TJ, proferida nos autos de Investigação de Alienação Parental sob nº 002XXXX-38.2011.8.16.0013, ajuizado perante o juízo da Vara de Infância e Juventude, especificamente na parte em que o juiz "a quo" declinou de sua competência para processamento e julgamento do feito, tendo determinado a remessa dos autos para o juízo da 1ª Vara de Família, nos seguintes termos: "(...) Da análise sumária dos fatos e documentos que instruem a petição, infere-se que a 1ª Vara de Família é o Juízo prevento para atuar na causa. A intervenção desta Vara especializada, além de configurar uma dupla atuação do Judiciário em ação na qual se discutem fatos semelhantes (regulamentação sobre visitas e a questão da alienação parental), poderia gerar, inclusive, decisões conflitantes sobre a mesma situação. (...) 1 Diante do exposto, declino da competência para apreciação, processamento e julgamento do presente feito a 1ª Vara de Família do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, onde já tramita o feito de nº 4029/2005, encaminhando-se os respectivos autos, via PROJUDI, para as providências cabíveis.(...)" O agravante pretende a reforma da decisão, alegando ser esta equivocada, sustentando em síntese: a) que a investigação de denúncia de alienação parental, é classificada como punição na esfera penal, e portanto, de competência da Vara de Infância e não das Varas de Família; e b) mesmo que as provas produzidas nos autos de alienação parental sejam relacionadas aos autos em trâmite perante o juízo da Vara de Família, em virtude da situação de risco da Página 2 de 8 criança, o que deve sobrepor é a competência da Vara da Infância, por esta ser especializada, no caso concreto. Fundamentando suas assertivas, requereu a concessão de medida liminar com efeito suspensivo, a fim de suspender o feito até a decisão final sobre o Juízo competente para conhecer da demanda. No mérito, requer o provimento do recurso. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. Foi juntada cópia da decisão agravada e da procuração outorgada pela parte à sua advogada, bem como dos demais documentos considerados essenciais ao exame da questão, como determina o artigo 525, parágrafos 1º e , do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos, admito o processamento do recurso. NO MÉRITO O artigo 557, do Código de Processo Civil, dispõe que "O Relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Página 3 de 8 O dispositivo legal citado aplica-se à hipótese em comento, tendo em vista que o presente recurso é manifestamente improcedente, pois a competência para o processamento e julgamento de ações relativas a alienação parental é das Varas de Família e não da Vara da Infância e Juventude. Pretende o agravante o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento para declarar a competência da Vara da Infância para Julgamento do feito. Afirma o recorrente, que a 1ª Vara de Infância atua com competência em crianças e adolescentes em risco pessoal e social ou em conflito com a lei penal, e por tal razão é competente para análise do pedido. Em que pese os argumentos do agravante, o recurso não merece provimento. Embora os argumentos apresentados pelo agravante, que em uma análise sumária dos fatos, são relevantes, não se pode ignorar a norma contida no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná (Lei Estadual n.º 14.277/03), combinado com a Resolução n.º 07/2008, o qual dispõe em seu artigo 238 que: "A competência dos Juízos e Varas será fixada por resolução." Por sua vez, a Resolução 07/2008 determina em seu artigo 3º, a competência das Varas de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e dentre eles destacam-se os seguintes incisos: Página 4 de 8 "Art. 3º. Aos Juízos da 1ª à 8ª Varas de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, processar e julgar: I - as causas de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens e as demais ações de estado; II - as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar; III - as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles; IV - as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e as demais relativas à filiação; V - as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros; VI - as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as da competência das Varas da Infância e da Juventude; VII - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela; VIII - declarar a ausência. § 1º. A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo. § 2º. Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de abandono da criança ou adolescente. § 3º. A partir da instalação da 8ª Vara, competirá também às Varas de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência."Por sua vez, o Art. 5º da mesma Resolução define a competência das Varas de Infância e Juventude: Página 5 de 8 Art. . Aos Juízos das 1ª e 2ª Varas da Infância e da Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, exercer todas as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada a competência da Vara de Adolescentes Infratores, e dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência. § 1º. Compete exclusivamente ao Juízo da 2ª Vara: a) conhecer de pedidos de colocação de criança e adolescente em família substituta e seus incidentes (art. 28 do ECA); b) processar e julgar os pedidos de inscrição no registro de pessoas interessadas na adoção e elaborar o registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados; c) processar e julgar os pedidos de perda ou suspensão do pátrio poder. § 2º. Compete exclusivamente ao Juízo da Vara de Adolescentes Infratores processar e julgar as causas relativas à prática de ato infracional por adolescentes, bem como cumprir as cartas precatórias relativas às matérias de sua competência. Por sua vez, dispõe ainda o artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente que: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; Página 6 de 8 VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. (...) Logo, não havendo previsão expressa de competência das Varas Especializadas para processar e julgar a ação de investigação de Alienação parental, e tendo em vista a influência e dependência de tal decisão nos processos em trâmite perante a 1ª vara de família, é de se reconhecer a competência da Vara de Família para conhecimento e julgamento do feito. Assim, a pretensão do agravante é manifestamente improcedente, pelo que se impõe a negativa de seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento. DECISÃO Nesse passo, diante das circunstâncias do caso, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a pretensão recursal do Agravante está em confronto com expressa previsão legal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Intimem-se e remeta-se cópia da decisão ao digno magistrado. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente, a subscrever os expedientes necessários. Página 7 de 8 Proceda-se a baixa dos registros. Curitiba, 12 de março de 2012. ANGELA MARIA MACHADO COSTA. JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º. GRAU Página 8 de 8

0097 . Processo/Prot: 0893796-6 Agravo de Instrumento

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