Página 810 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Março de 2012

se trata exclusivamente de débitos posteriores ao cancelamento dos serviços da parte requerida. 2. Diante do exposto, com base na fundamentação supra dispendida, indefiro o requerimento antecipatório, entendendo não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a presente decisão poderá ser modificada a qualquer momento, nos termos do artigo 273, § 401 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a parte requerente desta decisão. 4. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se sobre o disposto nos artigos 285 e 319 do CPC. -Adv. EMÍDIO CAETANO RODRIGUES JÚNIOR-.

222. INTERDIÇÃO-000XXXX-46.2012.8.16.0123-ELENICE DA APAREIDA DOS SANTOS x VALDECI SIQUEIRA- 1. Para a antecipação dos efeitos da tutela, de modo geral, devem concorrer dois pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, enquanto na tutela cautelar exige-se somente a possibilidade de existência de um direito a ser tutelado no processo principal (fumus boni iuris, para a antecipação de tutela a exige um juízo de probabilidade de sucesso na demanda (conclusão que se chega do cotejo dos termos prova inequívoca e verossimilhança da alegação). 2. Considerando o atestado médico de (fls. 09), o qual relata que o interditando está impossibilitado de locomoção e em estado de coma, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por vislumbrar a plausibilidade do direito invocado, nomeando Curadora Provisória do interditando a requerente ELENICE DA APARECIDA DOS SANTOS, para fins previdenciários e demais atos da vida civil, ficando a referida curadora nomeada depositária fiel dos bens e valores a serem eventualmente, recebidos da Previdência Social, e também obrigado à prestação de contas quando instado para tanto. Lavre-se o respectivo termo. 3. Intime-se a parte requerente para, no prazo de dez dias, informar se há alguma previsão médica para o interditando sair do estado de coma, a fim de analisar a possibilidade de realizar seu interrogatório. 4. Intimações e diligências necessárias. S. Ciência ao Ministério Público. -Adv. HERODITES TADEU RIBAS PACHECO-.

223. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBL CESSÃO ONEROSA DE DIR HERED C/ C REINT POSSE IND P/PER-000XXXX-68.2012.8.16.0123-GILMARA APARECIDA SANTOS NASCIMENTO x JOBRAIR DE JESUS DA CRUZ e outro- Primeiramente, certifique-se a Escrivania se há em tramitação ação de inventário nesta Comarca, envolvendo o "de cujus", sr. Francisco de Souza Nascimento. Caso positivo, apensese nos presentes autos. Deverá o autor providencia certidões dos Tabelionatos locais para verificar de não foi feito inventario através de Escritura.-Advs. PAULO CÉSAR LAGO DE ALMEIDA e JULIO CÉSAR OLIVEIRA-.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar