se trata exclusivamente de débitos posteriores ao cancelamento dos serviços da parte requerida. 2. Diante do exposto, com base na fundamentação supra dispendida, indefiro o requerimento antecipatório, entendendo não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a presente decisão poderá ser modificada a qualquer momento, nos termos do artigo 273, § 401 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a parte requerente desta decisão. 4. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se sobre o disposto nos artigos 285 e 319 do CPC. -Adv. EMÍDIO CAETANO RODRIGUES JÚNIOR-.
222. INTERDIÇÃO-000XXXX-46.2012.8.16.0123-ELENICE DA APAREIDA DOS SANTOS x VALDECI SIQUEIRA- 1. Para a antecipação dos efeitos da tutela, de modo geral, devem concorrer dois pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, enquanto na tutela cautelar exige-se somente a possibilidade de existência de um direito a ser tutelado no processo principal (fumus boni iuris, para a antecipação de tutela a exige um juízo de probabilidade de sucesso na demanda (conclusão que se chega do cotejo dos termos prova inequívoca e verossimilhança da alegação). 2. Considerando o atestado médico de (fls. 09), o qual relata que o interditando está impossibilitado de locomoção e em estado de coma, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por vislumbrar a plausibilidade do direito invocado, nomeando Curadora Provisória do interditando a requerente ELENICE DA APARECIDA DOS SANTOS, para fins previdenciários e demais atos da vida civil, ficando a referida curadora nomeada depositária fiel dos bens e valores a serem eventualmente, recebidos da Previdência Social, e também obrigado à prestação de contas quando instado para tanto. Lavre-se o respectivo termo. 3. Intime-se a parte requerente para, no prazo de dez dias, informar se há alguma previsão médica para o interditando sair do estado de coma, a fim de analisar a possibilidade de realizar seu interrogatório. 4. Intimações e diligências necessárias. S. Ciência ao Ministério Público. -Adv. HERODITES TADEU RIBAS PACHECO-.
223. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBL CESSÃO ONEROSA DE DIR HERED C/ C REINT POSSE IND P/PER-000XXXX-68.2012.8.16.0123-GILMARA APARECIDA SANTOS NASCIMENTO x JOBRAIR DE JESUS DA CRUZ e outro- Primeiramente, certifique-se a Escrivania se há em tramitação ação de inventário nesta Comarca, envolvendo o "de cujus", sr. Francisco de Souza Nascimento. Caso positivo, apensese nos presentes autos. Deverá o autor providencia certidões dos Tabelionatos locais para verificar de não foi feito inventario através de Escritura.-Advs. PAULO CÉSAR LAGO DE ALMEIDA e JULIO CÉSAR OLIVEIRA-.