Página 861 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Abril de 2012

efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.? O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título ao servidos. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os vencimentos devem abranger padrão e vantagens conferidas ao servidor (?Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392?). Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens incorporadas, incorporáveis ou não. Além da Constituição Estadual ter empregado vencimentos no plural, foi além disso, determinando que os adicionais incidem sobre os vencimentos integrais. Claro está o significado de que quis se referir a todas as verbas pagas aos servidores, incorporadas ou não. Fazem jus, portanto, os impetrantes à percepção dos quinquênios e da sexta-parte dos seus vencimentos sobre as verbas declinadas na inicial sobre as quais não vem recaindo o benefício, salvo verbas eventuais, como hora-extra e assistenciais. Nesse sentido v. acórdão citado na Apelação Cível 215.403-1/6, relatado pelo Des. P. Costa Manso (que também se aplica ao adicional denominado quinquênio, além da sexta-parte): ?As vantagens percebidas pelos apelantes, não consideradas pelo réu no cômputo da sexta parte, devem ser incluídas nesse cômputo. Ainda que eventualmente não deferidas em caráter definitivo, enquanto vigerem, por certo comporão os vencimentos integrais dos apelantes e devem informar o cômputo da Sexta parte?. Ainda no mesmo tema: ?A sexta parte incide sobre os vencimentos ou proventos integrais do servidor, inclusive gratificações? (Ap. Cível 65.188-5/0, Rel. Des. Barreto Fonseca). Frise-se, ainda, que as gratificações, juntamente com o padrão de vencimentos, constituem a remuneração global sobre a qual deve incidir, de forma singela, cada adicional de tempo de serviço. Assim, não se aplica ao caso a proibição do efeito cascata contida no artigo 37, XIV, da CF. Ante o exposto e com estes fundamentos CONCEDO A SEGURANÇA pretendida pelos autores para o fim de assegurar a eles o direito da percepção dos quinquênios e do benefício da sexta-parte dos seus vencimentos incidindo sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamento mensais, salvo verbas eventuais. Ausente condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Nos termos do artigo 14, § 1º da Lei Federal nº 12.016/09, sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ (ISENTO). - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP)

Processo 004XXXX-75.2009.8.26.0053 (053.09.043595-0) - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Anderson de Souza Merighi e outros - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. ANDERSON DE SOUZA MARIGHI; ADRIANA MIEKOOKUNO; ALTAIR GOMES DA SILVA; ANTONIO GOMES DA SILVA JUNIOR; AQUILES ROBERTO COUTINHO; CARLOS ALBERTO CAETANO; CARLOS LUIZ DA SILVA; EBSON BARBOSA DA SILVA; ELIAS DE OLIVEIRA VITALINO; EMERSON BRAGA DA SILVA; JOÃO LUIZ DOS SANTOS CARVALHO; NILTON FRITACHI; JOSÉ DE DEUS PAIVA CEDRO; MARCELO RAMOS; MILTON JOSÉ PEREIRA DA SILVA; RENILDO LEAL PEREIRA; ROGÉRIO REGONHA; RONALD DA SILVA CAMARGO; SINVALDO MARTINS PEDREIRA E WILLIANS COELHO DO BONFIM, servidores públicos municipais, ajuizaram a presente ação ORDINÁRIA em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO alegando que propuseram ações judiciais pretendendo reajuste de seus vencimentos em relação aos meses de outubro e dezembro do ano de 1994, no importe de 61% (sessenta e um por cento), fevereiro de 1995, no importe de 81% (oitenta e um por cento) e 30% (trinta por cento) referente a URV, das quais após anos de batalhas judiciais obtiveram decisões favoráveis que reconheceu o direito pleiteado com a determinação de incorporação no padrão de vencimentos e nas vantagens gratificadas a que fazem jus. E que, a municipalidade requerida ao editar Leis que reestruturaram a carreira dos servidores municipais dando novas nomenclaturas para os cargos e com previsão nos novos padrões de vencimentos e vantagens acabou suprimindo as decisões judiciais não as cumprindo em relação aos autores. Alegaram ainda, que a finalidade da legislação inicialmente foi de seduzir os servidores com a possibilidade de ascensão em suas carreiras face a evolução funcional, e em contra-partida serviu para manipular as decisões já conquistadas. Aduziu que a atitude da requerida de minimizar o percentual de ganho judicialmente em flagrante inobservância, primordialmente ao principio da irredutibilidade dos vencimentos, e que a ré em regra cumpre o que deseja e não o que esta por dever obrigada. Alegaram ainda, violação aos princípios constitucionais; desobediência aos princípios da administração pública; ofensa ao poder judiciário e aos direitos invioláveis e adquiridos. Pedem, por fim a procedência da ação para a aplicação do correto índice de reajuste já conquistado através de decisões judiciais favoráveis incidentes sobre os vencimentos e vantagens dos autores devendo refletir nos meses subseqüentes; a condenação da ré no pagamentos das diferenças em decorrência dos índices conquistados; a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos às fls.17/125. O pedido de gratuidade foi indeferido tendo em vista os autores auferirem vencimentos líquidos superiores a três salários mínimos. Determinou-se o recolhimento das custas iniciais, diligências no prazo de 30 (trinta) dias e após a citação da requerida. A fls. 130/132 os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento face a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, em cumprimento artigo 526 do Código de Processo Civil. Por este Juízo, a decisão agravada foi mantida, determinando aos autores a comprovação de eventual efeito concedido no referido recurso. A fls. 143/145, o Egrégio Tribunal de Justiça comunicou a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento, para o seguimento normal do feito independentemente do recolhimento das custas e processamento do recurso. Citada a Municipalidade de São Paulo (fls. 158), esta apresentou sua contestação (fls. 160/187) e juntou documentos (fls.188/280), alegando preliminarmente carência de ação. Que, as alegações feitas pelos autores acerca de terem obtido êxito em demandas judiciais não restam comprovadas nos autos, requerendo a rejeição da referida alegação e a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito. Alega no mérito pretenderem os autores distorção e discussão de decisões judiciais para que eventuais reajustes incidam sobre a nova escala de padrões de vencimentos da Guarda Civil Metropolitana prevista na Lei nº 13.748/2004, não existindo amparo legal no pedido. Alega ainda, que foi promulgada Lei nº 13.768/2004 que instituiu o novo plano de carreira da Guarda Civil Metropolitana, que de acordo com os documentos juntados, todos os autores pertencem a essa carreira, e que a acomodação dos servidores neste plano se deu por opção a teor do disposto nos artigos 22 a 25 da referida Lei, não sendo obrigatória a aderência a Lei, conferindo ao servidor a opção ao novo regime jurídico ou continuar no anterior. A eventual redução na remuneração deveria ser considerada no momento da opção ou no período de 90 (noventa) dias em que referida opção tinha caráter provisório e comportava retratação. Demonstra a requerida, o critério para composição dos vencimentos dos autores e em especial a VOP (Vantagem de Ordem Pessoal), criada pela Lei nº 13.768/2004, juntando planilhas individualizadas (fls.167/173), deduzindo por fim a não ocorrência de quaisquer reduções nos vencimentos dos autores e a forma de cálculo ao regime adotado, permanecendo a garantia de irredutibilidade de vencimentos. Aduz ainda, no caso de procedência da presente ação, a aplicação dos honorários advocatícios e dos juros moratórios. Requereu por fim, o reconhecimento de carência da ação conforme preliminar argüida. No caso de não acolhimento da preliminar, a improcedência da ação com o julgamento do mérito. Com vista, manifestaram-se os autores rebatendo os argumentos trazidos pela requerida, requerendo por fim a procedência da ação (fls.285/299). É o relatório. Decido. Os autores afirmam ser vencedores em ações judiciais que reconheceu o direito por eles pleiteado, com a determinação ainda de que fossem incorporados no padrão de vencimentos e nas vantagens a que fazem jus os reajustes em questão. A analise da presente ação fica prejudicada, na medida em que os autores não comprovaram documentalmente as alegações feitas, de terem alcançado êxito em ações judiciais, não permitindo a abertura de discussão ou a apreciação da matéria trazida por falta de prova. Com razão, a requerida quando afirma que pretendem os autores analise

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