detida naquela delegacia, estando esta ocorrência a denotar constrangimento. Por fim pugna pela concessão da liminar ao fim de conceder a liberdade provisória a paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. É o Relatório. DECIDO. II. Aguarde-se o envio dos originais e da documentação noticiada às fls. 06 e 08, hábeis a comprovar as alegações do impetrante. III. As informações serão solicitadas via sistema mensageiro, à autoridade apontada como coatora, DR.ª JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA, as quais deverão ser encaminhadas, via sistema mensageiro, a este Relator, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. IV. Após voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Curitiba, 04 de abril de 2012. LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO Relator
0017 . Processo/Prot: 0902192-9 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2012/123062. Comarca: Salto do Lontra. Vara: Vara Única. Ação Originária: 000XXXX-73.2012.8.16.0149 Auto de Prisão em Flagrante. Impetrante: Márcio Marcon Marchetti (advogado). Paciente: Sandra dos Santos (Réu Preso). Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Lidio José Rotoli de Macedo.