Página 396 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 12 de Abril de 2012

ser o paciente o responsável pela empresa em questão (fl. 115-TJ). Tudo isso aliado ao parecer do Procurador Federal Chefe PFE IBAMA Paraná, Dr. Marcelo Alberto Gorski Borges, que se pronunciou pela anulação do Auto de Infração nº 493727-D, justamente porque o paciente não consta como proprietário de bens imóveis localizados naquela circunscrição objeto de infração subsiste a ilegalidade sustentada. Ressalte-se que, diante da iminência de se realizar audiência no dia 10 de abril de 2012, e constatando que o paciente não é proprietário da área devastada, é evidente o seu constrangimento em comparecer à audiência. No que tange aos pedidos de ausência de justa causa e da inépcia da inicial acusatória, tais pleitos serão 7 oportunamente analisados após as informações prestadas pelo Juízo a quo, e após manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, por envolver matéria atinente ao mérito do writ. Por ora, há de se suspender a audiência designada para o próximo dia 10 de abril de 2012, às 13:30 horas, até julgamento final do presente writ. III. Ante todo o exposto, defiro a liminar pleiteada, suspender a audiência designada para o dia 10/04/2012 a se realizar às 13:30 horas, até o final julgamento do presente habeas corpus. Solicitem-se ao digno e culto magistrado informações pormenorizadas, a serem prestadas em 5 dias. Ressalte-se que a presente decisão valerá como ofício. Com as informações aos autos, e nada obstando, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 8 Curitiba, 03 de abril de 2012. José Maurício Pinto de Almeida Relator 9

0019 . Processo/Prot: 0903557-4 Correicao Parcial (Cam-Cr)

. Protocolo: 2012/128866. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 2010.00021302-1 Ação Penal. Requerente: Abib Miguel (Réu Preso). Advogado: Eurolino Sechinel dos Reis. Requerido: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. José Mauricio Pinto de Almeida. Despacho:

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