Página 701 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2012

omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa. Ressalte-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo das partes quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Conforme anota Theotônio Negrão, in ?Código de Processo Civil e legislação processual em vigor?, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: 669 ?O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)?. Acrescento: ?A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ-4ª T., REsp 218.528-EDcl, Min. Cesar Rocha, j.7.2.02, DJU 22.4.02)?. ?Não são admissíveis os embargos de declaração por alegação de contradição da decisão embargada com outra decisão proferida no mesmo processo (Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª ed., Saraiva, nota 14b ao art. 535, pág. 669)?. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Int. - ADV: SALVATORE MANDARA NETO (OAB 104873/SP), CLAUDIO FERREIRA MESSIAS (OAB 22752/SP), SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/SP)

Processo 062XXXX-60.2008.8.26.0100 (100.08.629734-0) - Procedimento Ordinário - Oferta - A. L. R. T. L. - S. L. T. L. e outro - ? Fl.1202:Providencie o interessado a retirada dos ofício requeridos.Int. - ADV: LUIZ FELIPE DAL SECCO (OAB 155062/SP), LUCIANE AYAKO KAJIMA IZZI (OAB 157486/SP), VERA LÚCIA BUENO JUSTINO (OAB 177256/SP)

Processo 080XXXX-59.1990.8.26.0000 (000.90.807570-9) - Separação Consensual - Casamento - G. E. M. e outro - Vistos. Considerando que o pedido de exoneração da obrigação de alimentos formulado tem natureza de ação, determino que esse seja desentranhado dos presentes autos e livremente distribuído. Intime-se. - ADV: CARLA FRANCINE MIRANDA (OAB 192399/SP), MAURO SERGIO MARINHO DA SILVA (OAB 63349/SP)

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