restituídas em dobro, acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a efetiva cobrança e corrigidos pelo INPC/IBGE, também desde a data da cobrança. Frise-se que esses valores poderão ser considerados como abatimento saldo devedor, consoante requerido na inicial. Rejeito os demais pedidos, inclusive o de antecipação de tutela, eis que o valor revisado é de pequena monta, não atraindo à presença dos requisitos necessários a concessão do provimento antecipatório, já que divida contraída, em sua maioria é valida e exigível. Que o senhor secretário proceda à numeração de todas as guias de depósitos juntada aos autos. Considerando a existência de sucumbência recíproca, deixo de condenar autor e réu em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 21 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São R. das Mangabeiras (MA), 28 de Março de 2012. JOSÉ AGUSTO SÁ COSTA LEITE. Juiz de Direito. São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, 13 de Abril de 2012. Eu, _________, Secretário Judicial, subscrevo e assino.
CARLOS ANDRE ARRAIS DE OLIVEIRA
Secretário Judicial