concreto, que envolvem a comercialização e guarda em depósito de considerável quantidade de entorpecentes de altíssima lesividade, não indicam que essa medida seja socialmente recomendável, tampouco suficiente a atingir o desiderato da pena.
6. Ordem parcialmente concedida, quanto ao primeiro paciente, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena aplicada, e denegada quanto ao segundo?.
Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante neste writ .