Página 5 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 18 de Abril de 2012

João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRORDINÁRIO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA AS IRRESIGNACÕES MANEJADAS. PREVISÃO DO ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O ato de nomeação, que até então vinha sendo tratado tipicamente como ato discricionário, sofreu relevantes alterações de interpretação pela Cortes Superiores, uma vez que, anteriormente, apenas existia uma mera expectativa de direito e agora há o entendimento pelo direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso, tendo a Administração Pública vinculação ao estabelecido no edital, fugindo, portanto, ao campo da discricionariedade; II. O acórdão prolatado por este E. Tribunal de Justiça, decidiu em total consonância com o recurso paradigma apreciado pelo Supremo Tribunal Federal e a decisão ora guerreada, ao julgar prejudicada a irresignação, cumpriu estritamente a previsão do artigo 543-B, § 3º do Código de Processo Civil, devendo, pois, ser mantida; III. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, na forma exposta no voto do relator. EXTRATO DA ATA ? DECISÃO : ?Por unanimidade de votos o Egrégio Tribunal Pleno conheceu do agravo, para se lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator?. VOTARAM : Des. João de Jesus Abdala Simões- Presidente e Relator, Des. Yedo Simões de Oliveira, Des. Rafael de Araújo Romano, Des. Aristóteles Lima Thury, Des. Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Des Carla Maria Santos dos Reis, Des. Wellington José de Araújo e Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões. Observações: Ausências justificadas : Des Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, Des Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Des. Luiz Wilson Barroso, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Impedido de votar : Dr. Elci Simões de Oliveira. Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno de 10 de abril de 2012. CONCEIÇÃO LIANE PINHEIRO GOMES. Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

PROCESSO 13: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009.002768-7/0004.01. Origem: Manaus. Embargante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS . Procurador: DR. ANDRÉ MARTINEZ ROSSI . Embargado: ALEXANDRE CAMPOS FIGUEIREDO . Advogados: DRS. FABRÍCIO GUEDES HALINSKI (5205/AM) E OUTROS. Presidente e Relator: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A IRRESIGNAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO DO ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Não se depreendendo das razões suscitadas no que tange efetivamente a omissão vislumbrada pelo embargante, todavia o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada monocraticamente, a irresignação deve ser recebida como se fosse agravo interno, por ser a via adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal e da economia processual; II. O ato de nomeação, que até então vinha sendo tratado tipicamente como ato discricionário, sofreu relevantes alterações de interpretação pela Cortes Superiores, uma vez que, anteriormente, apenas existia uma mera expectativa de direito e agora há o entendimento pelo direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso, tendo a Administração Pública vinculação ao estabelecido no edital, fugindo, portanto, ao campo da discricionariedade; III. O Acórdão prolatado por este E. Tribunal de Justiça, decidiu em total consonância com o Recurso paradigma apreciado pelo Supremo Tribunal Federal e a decisão ora guerreada, ao julgar prejudicada a irresignação, cumpriu estritamente a previsão do artigo 543-B, § 3º do Código de Processo Civil, devendo, pois, ser mantida; IV. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, conhecer do presente recurso, recebendo-o como agravo interno, para negar-lhe provimento, na forma exposta no voto do relator. EXTRATO DA ATA ? DECISÃO :?Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno conheceu dos Embargos Declaratórios, recebendo-o como agravo interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator?. VOTARAM : Des. João de Jesus Abdala Simões- Presidente e Relator, Des. Yedo Simões de Oliveira, Des. Rafael de Araújo Romano, Des. Aristóteles Lima Thury, Des Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Des Carla Maria Santos dos Reis, Des. Wellington José de Araújo e Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões. Observações: Ausências justificadas : Des Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, Des Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Des. Luiz Wilson Barroso, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Impedido de votar : Dr. Elci Simões de Oliveira. Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno de 10 de abril de 2012. CONCEIÇÃO LIANE PINHEIRO GOMES. Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

PROCESSO 14: CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO RESCISÓRIA 0298.000312-0/0004.02. Origem: Manaus . Suscitante: DESDOR. YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA . Suscitada: DESDORA. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA. Presidente e Relator: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO AVOCADA PELO VICE-PRESIDENTE DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/97, ALTERADO PELA LC 94/2011. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA. I - Vigente o regramento alterado, anteriormente à apreciação do presente conflito, deve ser observado por ocasião de seu julgamento. II - Cabendo ao Desembargador mais antigo na ordem decrescente, substituir o Vice-Presidente desta Corte, cabe a substituição ao que o segue na lista de antiguidade. III - Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Suscitante. ACORDAM os Desembargadores integrantes do tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, em votação unânime, conceder do conflito negativo para declarar competente o Suscitante, Desembargador Yedo Simões de Oliveira , nos termos do voto do Relator. EXTRATO DA ATA ? DECISÃO : ?Por unanimidade de votos o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conhecer do conflito negativo para declarar competente o suscitante, Desembargador Yedo Simões de Oliveira, nos termos do voto do Presidente e Relator?. VOTARAM: Des. João de Jesus Abdala Simões- Presidente e Relator, Des. Rafael de Araújo Romano, Des. Aristóteles Lima Thury, Des Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Des Carla Maria Santos dos Reis, Des. Wellington José de Araújo e Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões. Observações: Ausências justificadas : Des Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, Des Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Des. Luiz Wilson Barroso, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Impedidos de votar: Des. Yedo Simões de Oliveira e Dr. Elci Simões de Oliveira. Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno de 10 de abril de 2012. CONCEIÇÃO LIANE PINHEIRO GOMES. Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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