Página 193 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 20 de Abril de 2012

. Protocolo: 2012/100356. Comarca: Corbélia. Vara: Vara Única. Ação Originária: 2006.00000269 Execução. Agravante: Rogério José Koehler. Advogado: Santino Ruchinski, Crestiane Andréia Zanrosso, Fabrício Rogério Becegato. Agravado: Gabriel Bortolato. Advogado: Josmar Solinski. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível.

Relator: Desª Maria Mercis Gomes Aniceto. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 269/2006, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Corbélia, que declarou a nulidade da penhora do imóvel matriculado sob nº. 5.698, do CRI da Comarca de Corbélia PR, de propriedade do agravado, por entender que se trata de bem de família impenhorável (fls. 105/108-TJ). Pretende o Agravante ROGÉRIO JOSÉ KOEHLER a reforma da decisão agravada, alegando, em suma, que não restou demonstrado que o bem em questão é única propriedade do agravado e que referido imóvel é destinado à residência familiar. Aduz que não houve juntada de certidão dos cartórios imobiliários da Comarca de Presidente Epitácio (SP), onde o agravado trabalha, conforme havia sido disposto na certidão exarada pelo Meirinho, que provasse que apenas possui o bem penhorado. Enfatiza a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo e pugna pelo provimento do agravo com a reforma da decisão hostilizada. 2. Do exame dos autos mostramse pertinentes e relevantes os fundamentos para que seja admitido o agravo por instrumento, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil. Porém, deixo de conceder a almejada antecipação da tutela recursal porquanto não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à sua concessão, principalmente a verossimilhança dos fatos alegados, mesmo porque a matéria de defesa o Agravante depende de dilação probatória, além de não se verificar risco de dano imediato e irreparável, até que se decida o mérito, considerado o trâmite célere do agravo de instrumento. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento por parte do agravante do disposto no art. 526, caput, do mesmo Codex. Curitiba, 03 de abril de 2012. DESª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA

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