Página 138 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Abril de 2012

infração tributária, enriquecendo a acusação fiscal, uma vez que o Impetrante não promoveu o recolhimento antecipado do tributo decorrente da relação comercial na primeira repartição fazendária do percurso da mercadoria. Assevera, ademais, que a apreensão da mercadoria se deu em razão de estar a empresa Impetrante com situação cadastral "Descredenciada" no Estado de destino e, por isso, teria violado dispositivo da legislação estadual referente à antecipação parcial do ICMS. Aduz que o Agente Fiscal que praticou o ato não o teria feito como meio coercitivo de pagamento do tributo, mas exclusivamente para efeito de prova material do fato que constituiu a infração fiscal, de modo a assegurar a cobrança do imposto, com fulcro no Art. 109 do Código Tributário do Estado da Bahia. Alega, adiante, que não houve apreensão da mercadoria, mas simples detenção, enquanto se fazia a verificação da sua regularidade, não havendo qualquer abuso de poder ou ilegalidade na conduta realizada, capaz de configurar a violação de direito líquido e certo do Impetrante. Sustenta o Impetrado que no exercício da atividade fiscalizadora não se admite limitações ao direito do Fisco ao examinar mercadorias e documentos fiscais dos contribuintes, constituindo legítima a apreensão que vise a imposição tributária, quando o contribuinte procura dificultar, criar embaraço ou desacatar a atividade fiscalizadora. Por fim, aponta a ausência de requisitos legais para a concessão do mandamus uma vez que da exposição de razões apresentada pelo Impetrante não se pôde detectar direito líquido e certo, inexistindo, portanto, violação a ser reparada por este MM. Juízo, o que requer a revogação da liminar concedida, acatando-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Impetrante e, consequente extinção o processo sem julgamento de mérito. Juntou os documentos de fls. 58/113. Com vistas ao Ministério Público, a sua nobre representante através do parecer de fls. 114/117 opinou pela concessão da segurança pleiteada, trazendo como fundamento a violação ao Princípio da Liberdade de Tráfego, que veda qualquer limitação ao tráfego de bens ou pessoas por meio de cobrança de tributos interestaduais ou intermunicipais o que veio a ferir direito líquido e certo do Impetrante. O Parquet assevera, ainda, que a apreensão arbitrária de mercadorias fiscais tendo como objetivo precípuo pressionar o contribuinte a recolher o tributo considerado devido pelo Fisco é prática que não deve ser acatada por este MM. Juízo. Ao fim, opina pela concessão em definitiva da segurança, para que se confirme a liberação das mercadorias documentadas nos autos. É o Relatório. D E C I D O. De pórtico, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pela Impetrada. Em casos como o dos autos, onde a estrutura organizacional das instituições fazendárias pode gerar dificuldades aos administrados em identificar a autoridade coatora, o que revela, prima face, aparência de propositura correta, deve o magistrado flexibilizar a aferição dessa condição da ação, no afã de enfrentar e conjecturar eventual ato abusivo da autoridade. Não se pode imputar ao contribuinte o ônus pelo equivoco na indicação precisa da autoridade coatora dentro de uma estrutura complexa, como é a do caso em tela. Prima-se pela aparência da propositura correta. Nesse esteio, oportuno colacionar o seguinte arresto do STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DE APTIDÃO FÍSIC. PROBLEMAS DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. PREVISÃO NO EDITAL. A ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora deve ser reconhecida de acordo com a possibilidade que esta detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. RMS 25208/SC, Ministro Felix Fischer. É o caso dos autos. O ato coator está corretamente apontado e identificado, comportando, destarte, a figura da encampação pela autoridade hierárquica superior. Neste sentido, destaco o posicionamento do eminente processualista Luiz Fux, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, num singular julgado proferido junto ao Superior Tribunal Federal, trouxe a luz à controvertida questão da ilegitimidade ad causam em sede de Mandado de Segurança, in verbis: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - MA (2008/0169921-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇAO DAAUTORIDADE COATORA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM . DEFICIÊNCIA SANÁVEL. CORREÇAO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. 2. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito. 3. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. 4. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori , aparência de propositura correta. 5. A nulidade processual que deve conduzir à nulificação do processo com a sua extinção sem resolução do mérito, deve ser deveras significativa de modo a sacrificar os fins de justiça do processo. É que o processo é instrumento de realização de justiça e não um fim em si mesmo, por isso que não se justifica, em prol da questão meramente formal, sacrificar a questão de fundo e deixar ao desabrigo da coisa julgada o litígio, fator de abalo da paz e da ordem social. 6. O princípio se exacerba no campo dos remédios heróicos de defesa dos direitos fundamentais, como soe ser o Mandado de Segurança, no qual a parte veicula lesão perpetrada por autoridade pública, que a engendra calcada na premissa da presunção de legitimidade de seus atos. 7. Consectariamente, a análise de questões formais, notadamente a vexata quaestio referente à pertinência subjetiva passiva da ação, com a descoberta da autoridade coatora no complexo administrativo, não deve obstar a perquirição do abuso da autoridade que caracteriza esse remédio extremo. 8. Deveras, a teoria da encampação e a condescendência com a aparência de correta propositura (error comunis facit ius) adotadas pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça denotam a necessária flexibilização da aferição dessa condição da ação, no afã de enfrentar e conjurar o ato abusivo da autoridade. 7. In casu , restou assente na instância ordinária a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora no writ of mandamus , contudo, consignou-se que: "ainda das peças cons

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