Página 18 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Abril de 2012

operações de venda à pessoas físicas e jurídicas no Estado do Pará, quando os consumidores finais não forem contribuintes do ICMS, sem submeter-se ao pagamento do ICMS estabelecido no Protocolo nº. 21/2011 do CONFAZ. Ressalta-se, por oportuno, que neste momento processual, somente me é cabível a análise da liminar requerida, ressalvando que qualquer outra possível alteração na situação jurídica sub judice, deve ser reservada para a decisão definitiva, sob pena de se adiantar o exame da questão de fundo. Oficie-se a autoridade impetrada informando-a da obrigatoriedade de dar cumprimento a presente medida liminar, determinando ainda: A notificação da Autoridade indicada como coatora para que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias as informações que vislumbre necessárias, a teor do inciso I do art. da Lei n.º 12.016/2009; Que se dê ciência ao Estado do Pará, em cumprimento ao que dispõe o inciso II do art. da Lei n.º 12.016/2009; Que, apresentadas as informações e eventuais razões do Estado do Pará ou decorrido o prazo in albis, o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, na conformidade do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. Advirta-se a autoridade impetrada que o não cumprimento da presente decisão implicará, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n.º 1.079/1950, quando cabíveis, em crime de Desobediência (art. 330 do Código Penal), a teor do art. 26 da Lei n.º 12.016/2009. Providencie o Senhor Secretário as diligências que se fizerem necessárias, para cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 22 de março de 2012. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora

Nesta mesma esteira de raciocínio, cito excerto da decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa que, ao analisar a medida cautelar solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4705, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei nº 9582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba, na qual previa a exigência de parcela do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom:

"o Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra". "Por outro lado, além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor", afirmou.

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