Página 141 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 10 de Maio de 2012

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

incide apenas sobre a remuneração de férias, posto que, como não está trabalhando nestes 30 dias, por óbvio, não pode exercer qualquer função e, portanto, a substituição?.

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.

Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta que ?a Lei Complementar 10.990/97, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, no artigo 59, § 7º, prevê que ?durante as férias, o servidor militar terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo, como se estivesse em exercício?. Assim, durante as férias, o servidor perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Ou seja, a remuneração será a mesma, como se estivesse em serviço?.

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