Página 2 do Tribunal Regional Eleitoral de Pará (TRE-PA) de 16 de Maio de 2012

há 12 anos

Nas ações que objetivam a perda do mandato eletivo por ato de infidelidade, cabe ao requerente apenas comprovar a desfiliação, sendo que recai sobre os requeridos o ônus de provar a existência de justa causa para o desligamento (Precedente TSE: Petição nº 3.019, rel. Min. Aldir Passarinho, DJe em 13/09/2010, p. 62).

O descumprimento de pontos específicos do estatuto concernentes à convocação de convenções e formação de diretórios municipais não equivale à mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, hipótese séria de traição de princípios basilares da agremiação capaz de gerar a justa causa para desfiliação contida no art. 1º, § 1º, inciso III da Res. TSE nº. 22.610/2007.

IV. O prévio registro do estatuto do novo partido perante o TSE é condição essencial para que se configure causa justificadora para quebra dos vínculos de filiação para com o partido de origem. Precedentes TSE.

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