§ 3º. O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.
§ 4º. Na falta das informações a que se refere o § 2º deste artigo, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 5º. Para fins do disposto neste artigo, somente são dedutíveis os repasses representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, na conformidade do disposto no inciso I do artigo 118 deste regulamento.