Página 6 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 18 de Maio de 2012

§ 3º. O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.

§ 4º. Na falta das informações a que se refere o § 2º deste artigo, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§ 5º. Para fins do disposto neste artigo, somente são dedutíveis os repasses representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, na conformidade do disposto no inciso I do artigo 118 deste regulamento.

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