e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC. Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 462 e 808, III, do CPC. Sustenta ainda violação do art. 10, X, da Lei n. 4.595/64 e do art. 4º, § 6º, da Lei n. 4.728/65.
Argumenta, em síntese, que não é parte legítima para compor a lide, visto que os autos discutem questões vinculadas ao BACEN, no seu exercício do poder de fiscalização. Outrossim, aponta que o julgamento da cautelar contida nestes autos não considerou a decisão proferido no processo originário, onde foi julgado improcedente o pedido formulado pelo BANCO J P MORGAN S/A.