Página 819 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Maio de 2012

de realização de exame de insanidade mental do réu, verifico de acordo com as provas produzidas nos autos, que não existem elementos que suscitem dúvidas razoáveis quanto à integridade mental do acusado, uma vez que em momento algum, foi cogitado ser o réu incapaz ao tempo da ação de entender o caráter ilícito da conduta e determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo que, inclusive, mesmo após ter sido designada data para realização do exame, o réu deixou de comparecer. É importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclusive entende que o deferimento do exame de insanidade mental é subordinado ao campo da discricionariedade do magistrado, pelo que o indeferimento do exame não gera constrangimento ilegal: STJ - HABEAS CORPUS: HC 24656 PB 2002/0124818-8 HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - EXAME DE INSANIDADE MENTAL - INDEFERIMENTO - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - O exame de insanidade mental que visa à demonstração da higidez psíquica daquele que se diz perturbado mental, tem sua realização condicionada, no caso concreto, à discricionariedade do juiz do processo, que estabelece um juízo de necessidade da realização, ou não, do referido exame. - In casu, além de inexistirem indícios geradores de dúvida sobre a integridade mental do réu ao tempo do fato, a fase recursal não é o momento adequado para se instaurar tal incidente. - Ordem denegada. "PROCESSUAL PENAL - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - NULIDADE - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E/OU DE INSANIDADE MENTAL - INDEFERIMENTO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS RAZOÁVEIS APTOS A EMBASAR A REALIZAÇÃO DOS EXAMES - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Magistrado singular não está adstrito a deferir todas as diligências pleiteadas pela defesa durante a instrução criminal, podendo indeferi-las de modo fundamentado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Eventual dependência toxicológica não é capaz, por si só, de afastar a imputabilidade do agente, notadamente quando ele declarara ser mero viciado, mas não dependente, não chegando sequer a suportar eventual crise de abstinência, além de possuir plena consciência sobre a ilicitude de sua conduta. 3. Justifica-se o indeferimento da realização do incidente de insanidade mental quando ausentes quaisquer indícios mínimos razoáveis aptos a denegrir a higidez mental do agente. 4. Negado provimento ao recurso." (STJ - RHC 23.091/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 09/06/2008). Ademais, esse é o entendimento jurisprudencial em caso análogo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO SENTENCIADO - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL JUSTIFICADO - NÃO OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO (ART. 149http:// www.jusbrasil.com.br/legislacao/91622/código-processo-penal-decreto-lei-3689-41 DO CPPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91622/códigoprocesso-penal-decreto-lei-3689-41)- DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado, não bastando o simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado. (STJ - HC 95.616/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/04/2010)" Assim, hei por bem tornar sem efeito a decisão que instaurou o incidente e determinou o exame de insanidade mental fls. 45. Isto posto, rejeitada a alegação de insanidade mental do acusado, determino que seja expedida a competente guia de execução penal para o cumprimento da pena restritiva de direito fixada na sentença condenatória. Intime-se o acusado. Ciência ao RMP. Após, arquive-se o exame de insanidade mental no SAP XXI. Em, 22 de maio de 2012. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito.

PROCESSO: 2011.2.000119-8 Ação: Carta Precatória em 23/05/2012 Autor: João Maria Virgolino Ferreira Vítima: C. Juízo Deprecante: Juizado Especial Criminal Do Meio Ambiente Juízo Deprecado: Juízo Da Vara Única Da Comarca De Limoeiro Do Ajuru DELIBERAÇÃO: "Devolva-se a carta precatória para os fins de direito." Este termo foi encerrado e assinado por todos os presentes. Juiz de Direito.

PROCESSO: 2012.1.000007-6 Ação: Exoneração de Pensão Alimentícia-Família em 22/05/2012 Requerente: Sizenando Lobato Dos Santos (Adv. MARCIA ARAUJO TEIXEIRA) SENTENÇA Adoto como relatório o que consta dos autos. Decido. De acordo com os elementos presentes nos autos, verifica-se que a parte não possui interesse no prosseguimento do feito, conforme documento constante dos autos, que demonstra inequívoco desinteresse pelo processamento da ação, pelo que, hei por bem extinguir o processo. Diante do exposto, DECRETO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VIII DO CPC. Autorizo o desentranhamento de documentos originais, desde que substituídos por cópia nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, façam as anotações necessárias e arquive-se. Em, 22 de maio de 2012. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar