de realização de exame de insanidade mental do réu, verifico de acordo com as provas produzidas nos autos, que não existem elementos que suscitem dúvidas razoáveis quanto à integridade mental do acusado, uma vez que em momento algum, foi cogitado ser o réu incapaz ao tempo da ação de entender o caráter ilícito da conduta e determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo que, inclusive, mesmo após ter sido designada data para realização do exame, o réu deixou de comparecer. É importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclusive entende que o deferimento do exame de insanidade mental é subordinado ao campo da discricionariedade do magistrado, pelo que o indeferimento do exame não gera constrangimento ilegal: STJ - HABEAS CORPUS: HC 24656 PB 2002/0124818-8 HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - EXAME DE INSANIDADE MENTAL - INDEFERIMENTO - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - O exame de insanidade mental que visa à demonstração da higidez psíquica daquele que se diz perturbado mental, tem sua realização condicionada, no caso concreto, à discricionariedade do juiz do processo, que estabelece um juízo de necessidade da realização, ou não, do referido exame. - In casu, além de inexistirem indícios geradores de dúvida sobre a integridade mental do réu ao tempo do fato, a fase recursal não é o momento adequado para se instaurar tal incidente. - Ordem denegada. "PROCESSUAL PENAL - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - NULIDADE - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E/OU DE INSANIDADE MENTAL - INDEFERIMENTO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS RAZOÁVEIS APTOS A EMBASAR A REALIZAÇÃO DOS EXAMES - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Magistrado singular não está adstrito a deferir todas as diligências pleiteadas pela defesa durante a instrução criminal, podendo indeferi-las de modo fundamentado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Eventual dependência toxicológica não é capaz, por si só, de afastar a imputabilidade do agente, notadamente quando ele declarara ser mero viciado, mas não dependente, não chegando sequer a suportar eventual crise de abstinência, além de possuir plena consciência sobre a ilicitude de sua conduta. 3. Justifica-se o indeferimento da realização do incidente de insanidade mental quando ausentes quaisquer indícios mínimos razoáveis aptos a denegrir a higidez mental do agente. 4. Negado provimento ao recurso." (STJ - RHC 23.091/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 09/06/2008). Ademais, esse é o entendimento jurisprudencial em caso análogo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO SENTENCIADO - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL JUSTIFICADO - NÃO OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO (ART. 149http:// www.jusbrasil.com.br/legislacao/91622/código-processo-penal-decreto-lei-3689-41 DO CPPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91622/códigoprocesso-penal-decreto-lei-3689-41)- DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado, não bastando o simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado. (STJ - HC 95.616/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/04/2010)" Assim, hei por bem tornar sem efeito a decisão que instaurou o incidente e determinou o exame de insanidade mental fls. 45. Isto posto, rejeitada a alegação de insanidade mental do acusado, determino que seja expedida a competente guia de execução penal para o cumprimento da pena restritiva de direito fixada na sentença condenatória. Intime-se o acusado. Ciência ao RMP. Após, arquive-se o exame de insanidade mental no SAP XXI. Em, 22 de maio de 2012. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito.
PROCESSO: 2011.2.000119-8 Ação: Carta Precatória em 23/05/2012 Autor: João Maria Virgolino Ferreira Vítima: C. Juízo Deprecante: Juizado Especial Criminal Do Meio Ambiente Juízo Deprecado: Juízo Da Vara Única Da Comarca De Limoeiro Do Ajuru DELIBERAÇÃO: "Devolva-se a carta precatória para os fins de direito." Este termo foi encerrado e assinado por todos os presentes. Juiz de Direito.
PROCESSO: 2012.1.000007-6 Ação: Exoneração de Pensão Alimentícia-Família em 22/05/2012 Requerente: Sizenando Lobato Dos Santos (Adv. MARCIA ARAUJO TEIXEIRA) SENTENÇA Adoto como relatório o que consta dos autos. Decido. De acordo com os elementos presentes nos autos, verifica-se que a parte não possui interesse no prosseguimento do feito, conforme documento constante dos autos, que demonstra inequívoco desinteresse pelo processamento da ação, pelo que, hei por bem extinguir o processo. Diante do exposto, DECRETO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VIII DO CPC. Autorizo o desentranhamento de documentos originais, desde que substituídos por cópia nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, façam as anotações necessárias e arquive-se. Em, 22 de maio de 2012. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito.