Página 535 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Maio de 2012

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. Especificamente em relação à alegada contrariedade aos arts. 97, 105 e 106, do Código Tributário Nacional, ao Decreto nº 70.235/72, bem como aos arts. , , I e II, e 26, da Lei nº 9.784/99, e 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, o recurso especial é inadmissível porque, embora tenham sido parcialmente acolhidos os embargos declaratórios para o fim exclusivo de prequestionamento, este, na verdade, não restou configurado, na medida em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor a respeito das referidas normas jurídicas, ou seja, não houve exame sobre as matérias disciplinadas nas normas em questão. Assim, em relação à alegada contrariedade aos arts. 97, 105 e 106, do Código Tributário Nacional, ao Decreto nº 70.235/72, bem como aos arts. , , I e II, e 26, da Lei nº 9.784/99, e 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, aplica-se a Súmula 211/STJ, do seguinte teor: ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.?

2. No que se refere à suposta violação do art. da Lei Complementar nº 127/2007, o recurso especial é igualmente inadmissível, pois o que pretende a recorrente, na verdade, é aplicar a referida disposição legal aos fatos geradores ocorridos entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2007 ? período em que ela não incide ?, quando nela é prevista a sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 2008, tendo sido tal disposição legal declarada válida pelo Tribunal de origem à luz de normas e princípios da Constituição da República, tanto que as razões do recurso especial assemelham-se às razões do recurso extraordinário simultaneamente interposto e admitido na origem. Ademais, consoante já proclamou a Terceira Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp 324.638/SP, sob a relatoria do Ministro Ari Pargendler (DJ de 25.6.2001), "se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'".

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