Página 595 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Junho de 2012

PROCESSO: 00164155520118140051 Ação: Execução Provisória em: 22/05/2012 APENADO:FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MACIEL COATOR:JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DE SANTAREM - PA. Processo nº 0016415-55.2XXX.814.0XX1 Apenado: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MACIEL R.H. Considerando a informação constante no Ofício nº 602/2012-CRASH-SUSIPE (fl. 46), de que o apenado retro mencionado, beneficiado com saída temporária, não retornou para Estabelecimento Penitenciário de Santarém/PA, expeçase Mandado de Recaptura a ser encaminhado às autoridades policiais para cumprimento. Ciência ao Ministério Público. Santarém/PA, 22 de maio de 2012. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito titular da 9ª VEP da Comarca de Santarém/PA

PROCESSO: 00146010820118140051 Ação: Execução da Pena em: 22/05/2012 APENADO:EMANUEL ROGER BEZERRA DE MORAIS Representante (s): JOSELMA DE SOUZA MACIEL (ADVOGADO) COATOR:JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTAREM. Processo nº 0014601-08.2XXX.814.0XX1 Apenado: EMANUEL ROGER BEZERRA DE MORAIS R.H. Considerando a informação constante no Ofício nº 602/2012-CRASH-SUSIPE (fl. 47), de que o apenado retro mencionado, beneficiado com saída temporária, não retornou para Estabelecimento Penitenciário de Santarém/PA, expeça-se Mandado de Recaptura a ser encaminhado às autoridades policiais para cumprimento. Ciência ao Ministério Público. Santarém/PA, 22 de maio de 2012. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito titular da 9ª VEP da Comarca de Santarém/PA

PROCESSO: 00126673820118140051 Ação: Execução Provisória em: 22/05/2012 APENADO:ADRIAN DE SOUSA MENDONÇA Representante (s): ALEXANDRE NASCIMENTO LOPES (ADVOGADO) COATOR:JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DE SANTAREM -PA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO Processo nº 00 12667 - 38 .20 11 .814.0051 Apenado : ADRIAN DE SOUSA MENDONÇA ? Dessa forma, HOMOLOGO O CÁLCULO DE LIQUID AÇÃO DE PENA consta nte à fl. 4 8 dos autos. Determino que a Secretaria providencie o agendamento das datas de implementação dos lapsos temporais para postulação dos benefícios previstos em lei . O cálculo de liquidação de pena servirá como ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, objetivando informar o Apenado acerca das datas de implementação dos benefícios legais. Assim, encaminhem-se três (03) cópias dos cálculos à Direção do Centro de Recuperação Agrícola ¿Silvio Hall de Moura¿ devendo uma via ser entregue ao Apenado, mediante recibo, servindo como atestado de pena a cumprir . A segunda via deve ser arquivada no prontuário do Executado na Casa Penal e a terceira deverá ser devolvida a este Juízo com o recebimento do Apenado, para posterior juntada aos presentes autos. Intimese o Ministério Público e a Defesa. Santarém/PA, 22 de maio de 2012. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito titular da 9ª VEP da Comarca de Santarém/PA

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